PESSOAS

Terça-feira, Maio 29, 2012

Venom para acalmar uma mente agitada


 

 

 

Venom - Resurrection

Lies -
Body languages fight
Feel the rush as you die
Then your soul comes alive

If you open your mind
To avoid all confusion
Carnal insticts unwind
Animal resurrection

Cries -
Pain & pleasure unite
Feel the rush as you sire
Then your soul comes alive

All the reasons you find
Will be your contributions
Metabolic distortions
Satanas resurrection

If you open your mind
Resurrection

Segunda-feira, Maio 28, 2012

Os "mordomóveis"


Governo cancela placas reservadas de todas as viaturas do Paraná


Medida faz parte de um pacote anunciado por Flávio Arns, depois que a Gazeta do Povo flagrou delegados e policiais civis fazendo uso pessoal de carros oficiais da corporação.


 O governo do Paraná anunciou, na noite desta segunda-feira (28), o cancelamento de 3.177 placas reservadas, usadas em viaturas da segurança pública do estado. A medida faz parte de um pacote definido pelo governador em exercício Flávio Arns, em razão de denúncias apresentadas pela série “Polícia Fora da Lei”, da Gazeta do Povo. As reportagens mostraram, entre outras coisas, que a cúpula da Polícia Civil faz uso pessoal de carros oficiais – os chamados “mordomóveis” – que deveriam ser usados exclusivamente no trabalho de investigação.
As medidas foram definidas em reunião da qual participaram, além de Arns, o secretário de Segurança Pública, Reinaldo de Almeida César e a cúpula da Polícia Civil. De acordo com uma nota oficial divulgada pelo governo do estado, as placas devem ser recolhidas em dez dias e as autorizações para uso de novas chapas reservadas vão ser emitidas após avaliação da Secretaria de Segurança Pública (Sesp) e da Casa Militar.

Ainda em relação às viaturas, o governo promete publicar uma resolução estabelecendo novas normas para a utilização de veículos da frota da Polícia Civil. O governador designou ainda o delegado Walter Baruffi Filho para investigar as denúncias apresentadas pela Gazeta do Povo. Oito delegados do alto comando da Polícia Civil foram flagrados continuamente pela reportagem usando viaturas para fins pessoais. Cinco servidores também foram surpreendidos com “mordomóveis”.
O pacote também inclui uma medida que recolhe todos os veículos e servidores da Sesp que estavam em desvio de função, ou seja, alocados em outros setores da administração pública. Paralelamente, deve ser criado um grupo de trabalho para dar destino adequado a todos os veículos considerados “inservíveis” que estão sob a guarda de delegacias de Polícia. A reportagem flagrou, por exemplo, um Kadet ano 1993, que está abandonado há anos na delegacia de Nova Santa Rosa, mas que, ainda assim, continua a receber cota de combustível.

Outras medidas
Dentre as outras medidas, está uma que envolve um tema controverso: o das diárias pagas a servidores da Segurança Pública, quando fazem viagens oficiais. O governo promete uma revisão e reforço dos sistemas de controles desta modalidade.
Os outros itens anunciados não são novidade. O governo vai contratar uma instituição para elaborar a reestruturação da segurança pública, com ênfase na Polícia Civil. O estado promete ainda abrir concurso público para contratar novos delegados e acelerar a transferência de presos das delegacias.
A série
Ao longo de cinco meses, quatro jornalistas da Gazeta do Povo analisaram as contas da Polícia Civil e constataram que 205 dos 399 municípios não têm um policial civil sequer. Para essas cidades, a Polícia Civil destinou R$ 22,6 milhões nos últimos oito anos. A reportagem visitou 16 destas cidades e constatou que o dinheiro que sai dos cofres da corporação não chega às unidades. A equipe descobriu casos como o de Guaraqueçaba, no Litoral do estado, e de Cruzeiro do Sul, no Noroeste, em que as delegacias estão desativadas há anos, mas que continuam a receber verba pública.
A série também mostrou que boa parte dos mais de dois mil carros oficiais da Polícia Civil estão em desvio de função. A maioria destes veículos tem sido usada por delegados, escrivães e investigadores para fins pessoais. Até mesmo a cúpula da corporação faz uso dos chamados “mordomóveis”. 


Sábado, Maio 26, 2012

Cúpula da polícia civil/PR usa viatura para ir à praia, escola, compras e bordel



Espero que esse tipo e notícia ajude o Paraná a ter uma polícia melhor e moderna em que as pessoas com o verdadeiro intuíto de fazer o trabalho policial, sem politicagem e uso da função pública para interesses escusos, prevaleçam. Chega do "faz de conta" de que estão reestruturando a polícia civil. A estrutua está profundamente danificada! Há que se construir algo totalmente novo!

Ver a notícia completa AQUI

Domingo, Maio 20, 2012

Dinheiro real vai para delegacias fantasmas no Paraná

 
 
Polícia Civil gasta por ano R$ 2,8 milhões em cidades onde não há um único policial. Em cinco meses, uma equipe de reportagem da Gazeta do Povo analisou as contas da segurança, visitou municípios e constatou que o fundo destinou verbas para muitas delegacias que não existem.
 

Quinta-feira, Maio 17, 2012

Cotas: jornalista devolve convite da Globo

Mensagem ao repórter da Globo

 

Olá, Heraldo!


Recebi sua mensagem informando que você estará no Rio, esta semana, a convite da Cojira-Rio, para o lançamento da segunda edição do Prêmio Abdias Nascimento. Grato pela informação. O que me surpreendeu foi sua convocação para um debate – “Peço que apareça para debater comigo”. Mas quem, em verdade, me convida para uma discussão: você, a Cojira, a Globo, a Fundação Ford? Isso não ficou explícito.


Existe aí um problema ideológico: a Comissão dos Jornalistas pela Igualdade Racial do Rio de Janeiro tem o hábito de contemplar as Organizações Globo na hora de discutir a discriminação racial. Ano passado, por exemplo, no lançamento do Prêmio Abdias Nascimento, a palestrante foi a Míriam Leitão, com seu discurso neoliberalizante; agora, é você a bola da vez.


Anote aí o que vai acontecer: dar-lhe-ão uma hora pra falar e depois vão abrir no máximo três minutos para considerações individuais dos presentes, com limite de inscrições. Em seguida, haverá um coquetel. Não se iluda, Heraldo! Isso não é debate; é convescote.


Faz lembrar um seminário que teve na ABI, com a presença de Roberto Marinho. O auditório estava lotado, com todo mundo querendo debater com o Doutor Roberto. Ele falou – mais leu que falou – quase uma hora. Uma porrada de gente se inscreveu para o debate. Mas o mediador da mesa comunicou que o poderoso Dr Roberto tinha outro compromisso e teria de se retirar imediatamente. Não houve o contraditório. Já se passou a fase de bater palmas pra maluco dançar.

Não tenha dúvida: o Sistema Globo, comprovadamente, é um forte instrumento de discriminações, entre elas, a social, a econômica, a racial.


No dia do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre as cotas raciais na UnB, o noticiário da Globo deu mais espaço para o estado de saúde do filho do cantor Leonardo do que para o significado da aprovação das cotas. O Globo, em seu editorial do dia 2 de maio, afirmou que a decisão do STF “deixou espetada na conta do branco pobre a fatura da suposta “dívida histórica” da sociedade brasileira com os negros, que a briga racialista invariavelmente antepõe como pressuposto da defesa de suas ideias”. No G1, a antropóloga Yvonne Maggie dizia que era um retrocesso. A CBN não ouviu sequer um militante da causa das cotas, mas entrevistou o antropólogo Roberto da Matta, que fez uma mea culpa, dizendo que antes era contra as cotas, mas que agora admitia sua necessidade. Outros grandes veículos da mídia foram na mesma linha. Joelmir Betting chegou a dizer que era “racismo às avessas”. Nesta terça, dia 8, foi a vez do caderno Razão Social, de O Globo, trazer nos quadrinhos Turma da Febeca – em que os personagens são na maioria deficientes – um protesto contra a política de cotas.


Vale lembrar aqui uma pesquisa realizada pelo Observatório Brasileiro de Mídia, a pedido do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade-CEERT, abordando como a mídia nacional trata questões do interesse da comunidade negra, tais como religiões de matriz africana, cotas nas universidades, quilombolas, ação afirmativa, estatuto da igualdade racial. Foram analisadas, num determinado período, 1.093 matérias, entre os principais jornais e revistas do país. De modo geral, a chamada Grande Imprensa se posicionou contra os principais pontos da agenda de interesse da população afrodescendente. Questões como estatuto da igualdade racial, cotas nas universidades e demarcação de terras quilombolas foram consideradas instrumentos que promovem o racismo.


Outra pesquisa, específica sobre O Globo, apontou que foram publicados 20 artigos sobre as cotas, sendo 7 do Ali Kamel e 6 do Demétrio Magnoli, declaradamente anticotistas. Fico aqui a me perguntar: por que você não pediu um espaço nas Organizações Globo para escrever sobre o sistema de cotas?


A gente sabe que a Globo é uma das principais empresas de comunicação no estímulo à pejotização. Obriga seus funcionários a abrirem empresas e, em vez de serem assalariados, viram prestadores de serviço. Juridicamente, deixam de ser trabalhadores e passam a ser PJs – pessoas jurídicas. No fundo dessa trama, é exigido do tal prestador de serviço que se exima de declarações públicas contrárias aos interesses da corporação. Ou seja, o tal PJ é ferido mortalmente na sua liberdade de expressão. Coisa pior não pode haver para o Jornalismo de verdade.


Certa vez, na cobertura de uma greve dos serventuários da Justiça do Rio, chegou uma repórter da Globo para fazer a matéria. Encontrou na porta do Fórum um cara chorando porque não conseguia o atestado de óbito para enterrar a mãe. Detalhe: era 9h da manhã e, mesmo sem greve, ele não obteria o atestado naquela hora, porque o fórum só abre às 11h. Mas a jornalista não titubeou: gravou com o cara mesmo assim e a matéria foi pro ar, sob o argumento de que o movimento dos serventuários estava prejudicando a população. Ou seja, sai o Jornalismo, entra em ação o teatrinho da Globo, tendo como protagonista a manipulação da informação. E o que dizer da edição global do debate Lula x Collor?


Principal fórum de debates sobre mídia ocorrido até hoje no Brasil, a 1ª Conferência Nacional de Comunicação – realizada em dezembro de 2009, em Brasília, reunindo milhares de representantes dos empresários, do poder público e da sociedade civil — aprovou uma série de propostas de políticas públicas para a área de Comunicação Social do país. Vale destacar algumas sugestões do interesse da sociedade e em especial da comunidade negra: garantir concessões de canais de rádio e TV para comunidades tradicionais, contemplando as de matrizes africanas; paridade racial e de gênero na publicidade; estabelecer percentual nos sistemas de rádio e TV para programas que abordem a história da África e da população de origem africana no Brasil; vaga para o movimento negro no Conselho Nacional de Comunicação Social, entre outros pontos. Não vi nem você nem a Globo por lá.


Já a 2ª Conferência Nacional pela Igualdade Racial, realizada também em 2009, em Brasília, aprovou resolução que trata da responsabilidade judicial de emissoras de TV e rádio pela veiculação de matérias de cunho racista e discriminatório e aplicação de multas diárias em casos de intolerância religiosa. Os participantes da Conferência consideraram que a produção da mídia de forma democrática e plural é altamente estratégica para a liberdade religiosa, a valorização da diversidade cultural e contra a discriminação racial. Você estava lá?


Não por acaso, a minha monografia na pós-graduação em Relações Étnico-Raciais e Educação tratou especificamente da invisibilidade do negro na mídia. É como você me disse por telefone: “Aquela banqueta da Globo não foi feita para negros!”. De fato, apenas 5% dos jornalistas que trabalham em TV são afrodescendentes, de acordo com pesquisa disponibilizada pela Fundação Cultural Palmares. De qualquer maneira, o fato de você estar na Globo não representa que a discriminação racial que existe nos grandes veículos de comunicação tenha sido sustada.


Abordei em minha pesquisa como a mídia se comporta na cobertura de datas especiais. Por exemplo: no Dia dos País, nenhum pai negro foi entrevistado. No Dia das Crianças, nenhuma criança negra foi entrevistada. Nas comemorações de fim de ano, também o negro está ausente nas matérias. Na publicidade, então, a invisibilidade do negro é gritante. É só acompanhar os comerciais que aparecem nos intervalos do Jornal Nacional. Conte o percentual de negros que estão lá. Criou-se um esteriótipo de que o sucesso e a felicidade vendidos nos comerciais têm cor – e ela é branca.


Por que grande parte dos jornalistas não se envolve com a causa contra as discriminações? Agora mesmo, por exemplo, o movimento sindical dos bancários está fazendo uma campanha pela contratação de negros como caixas. Olhe por aí nas agências bancárias e observe quantos caixas são negros. No início do século XX, vale lembrar, uma das reivindicações do movimento negro era a luta pela contratação de negros como lojistas. Os donos das lojas diziam que a clientela não gostava de ser atendida por gente de cor!


Perdi a conta das vezes em que, em coberturas jornalísticas, fui confundido com segurança de eventos. Tenho 1,85m e malho todos os dias para evitar a barriga. Quando um negão do meu tipo físico chega a um evento trajando terno, qual é a primeira impressão das pessoas: “Ih, ele é segurança!” ou “Ah, ele é jornalista!”?


Não dá pra esquecer que, na indústria da mídia, existem alguns jornalistas que vivem na casa grande, mas a imensa maioria está nas senzalas. Espero que você efetivamente se engaje na luta contra as diversas formas de discriminação, que estão nas ruas, mas não entram na telinha da Globo. Quanto à discriminação racial, para fazer a transformação social que interessa ao combate às desigualdades, não basta ser negro; é necessário ter negritude.


Ah, sim! Aproveita para saber da direção do Sindicato do Rio que história é essa de subpiso salarial que eles estão querendo aprovar, bem ao gosto do patronato. Também é uma forma de discriminação.


Por último, Heraldo, sua mensagem é no mínimo descortês, ao colocar como título “Canalhas”. De um lado, demonstra desequilíbrio emocional; de outro, uma arrogância própria de certos globais.


Tente concatenar melhor suas ideias e depois me diga: afinal, você está me chamando para um debate ou pra porrada?


Fernando Paulino

 

Fonte: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/05/17/cotas-jornalista-devolve-convite-da-globo/#.T7Vn63qRozY.twitter

Domingo, Maio 13, 2012

ÉPOCA MOSTRA LIGAÇÕES DE CACHOEIRA E RICHA

Texto retirado do blog "Anais Políticos"

"Como sempre, o trololó do culpado começa assim: "não conheço, nem nunca estive com Carlinhos Cachoeira".

Dias depois o óbvio. Pipocam gravações que desmentem tudo. É de se imaginar por que o político não arranja de cara, uma desculpa mais convincente já que sabe que depois da fumaça, vem o fogo.

No Paraná não foi diferente. Primeiro o Governador tucano Beto Richa nunca tinha ouvido falar do cara, agora as gravações divulgadas a conta-gotas pela polícia dão mostra que parece que não era bem assim.

Veja, pra um cara dizer que o Governador é "da família" e que adora o objeto da contravenção (o jogo), pra dizer que eles, os bandidos, é que nomearam o secretário de segurança do Estado, difícil falar que não tem nada a ver, que o cara tá falando de alegre ao telefone. Quando você quer acusar alguém, pode usar desse expediente. Mas como os cidadãos não sabiam que estavam sendo grampeados, obviamente, não dá pra usar essa desculpa.

Assim, pra você saber a quantas anda o mis en scéne do chamado* playboy paranaense, dê uma lida nesta reportagem da revista Época (insuspeita, já que é da Globo). Lá aparecem as ligações mais que comprometedoras do Cachoeira com um Estado que baniu o jogo na administração de Roberto Requião mas que ficou na mira dos espertinhos. Quando mudasse o governo, disse Cachoeira em ligação outra interceptada, montariam campana, como de fato, ao que tudo indica, fizeram. Parece que a coisa só não progrediu porque não deu tempo.

Esperar uma explicação boa do Governador tucano é besteira. Ele já demonstrou que se acha o halls preto depois da escovação dos dentes. Assim, não tem a obrigação de contar para o trouxa que paga os impostos que ele utiliza, sobre nada do que faz com nosso dinheiro.

Se você é eleitor do Paraná, anote no caderninho que vai levar para as urnas municipais e depois para as estaduais. Vá contando e vendo se esse blog está exagerando ou não quando fala sobre o que ele faz ou sobre quem ele apóia.

* O termo playboy para Beto Richa foi cunhado nas últimas eleições estaduais pelo então adversário Osmar Dias, irmão do tucano Alvaro Dias. Pegou."

Lembra?


Lembra-se Luiz do tempo em que você ficava sentado na poltrona da sala, ainda quando morava com seus pais, ouvindo um programa de rádio que sempre toca aquela música, acho que era “1979” do The Smashing Pumpkins? Acho que era só essa que você conhecia. Como em meditação você traçava os projetos para o futuro sem saber ao certo quais eram, mas, deveriam ser bons! Como um ritual imaginava poder sair do próprio corpo e ir subindo por entre o telhado, aos poucos, ir contemplando as luzes, de quase meia noite de domingo, que contornavam os telhados das casas da vizinhança; com o tempo, os contornos do bairro, o silêncio da cidade que já adormecia segunda-feira.  Já sentindo uma brisa gelada você chegava próximo às poucas nuvens e a cidade era só um pequenino retângulo luminoso em meio a tantas outras formas. Já quase entre as estrelas você visualizava um muro tomado por trepadeiras escurecidas com um grande portão amarronzado pela ferrugem, abria-o e então entrava no seu jardim secreto. Lá era um lugar mais calmo que você poderia ficar realmente sozinho por alguns minutos, em que nada mais poderia perturbar. Dirigia-se até o banco de madeira branco e ficava observando o pequeno lago com um grupo de patos sabedores da beleza que os cercava... Após um tempo, fazia calmamente o caminho de volta, respirava fundo e sentia que estava preparado para enfrentar a semana que iniciava. Bons tempos! Lembra?




Sábado, Maio 12, 2012

Soberba




Tenho medo da soberba... Os últimos tempos têm sido tranquilos. Sei que futuramente posso refletir sobre o que passou e ter aquela costumeira nostalgia que surge sorrateiramente. O receio da soberba parece ser um problema, por vezes, tenho a sensação de não aproveitar bem essas situações em que tudo está correndo bem. "Seja humilde cara". Essa humildade, que muitas vezes ultrapassa os limites, sei bem de onde ela se incorporou em mim. Lembro bem das palavras e exemplos dados na infância... As vitórias comemoradas com parcimônia e as derrotas choradas ao excesso.

Sexta-feira, Maio 04, 2012

Poema meigo


Dois tiros no tórax
Projétil perfuro cortante
[na maca a se contorcer]
Gritava absurdamente pela filhinha
Inocente do “aqui jaz”
Balbuciava empalidecido “papai não pode morrer”
“papai não pode morrer” enquanto morria

Terça-feira, Maio 01, 2012

Professor universitário é suspeito de injúria racial no DF

Eu poderia falar tanta coisa sobre esse fato, mas, parece que é "chover no molhado". Uma coisa que me perturba é que esses "doutores" e especialistas são os convocados pela imprensa para opinar sobre temas complexos, como as cotas para negros, por exemplo. Pensar que esses mesmos doutores, por terem o título que têm são muitas vezes considerados seres "polidos", mas, não, não são diferentes de outras pessoas que não têm a mesma graduação acadêmica. Alguns casos, são seres bestializados... Como já é do senso comum, graduação acadêmica e caráter não tem nenhuma relação em comum, enfim...









Sábado, Abril 28, 2012

Interessante análise de Bob Fernandes sobre as cotas para negros



COTAS PARA NEGROS



O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira por unanimidade que o sistema de cotas raciais em universidades é constitucional. O presidente do STF, Carlos Ayres Britto, iniciou seu voto --o último dos ministros-- por volta das 19h30, antecipando que acompanha o voto do relator Ricardo Lewandowski.
O julgamento, que terminou por volta das 20h, tratou de uma ação proposta pelo DEM contra o sistema de cotas da UnB (Universidade de Brasília), que reserva 20% das vagas para autodeclarados negros e pardos.
Ayres Britto disse durante o voto que os erros de uma geração podem ser revistos pela geração seguinte e é isto que está sendo feito.
Em um voto de quase duas horas, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou ontem (25) que o sistema de cotas em universidades cria um tratamento desigual com o objetivo de promover, no futuro, a igualdade.
Para ele, a UnB cumpre os requisitos, pois definiu, em 2004, quando o sistema foi implantado, que ele seria revisto em dez anos. "A política de ação afirmativa deve durar o tempo necessário para corrigir as distorções."
Luiz Fux foi o segundo voto a favor das cotas raciais. Segundo Fux, não se trata de discriminação reservar algumas vagas para determinado grupo de pessoas. "É uma classificação racial benigna, que não se compara com a discriminação, pois visa fins sociais louváveis", disse.
A ministra Rosa Weber também seguiu o voto do relator. Para ela, o sistema de cotas visa dar aos negros o acesso à universidade brasileira e, assim, equilibrar as oportunidades sociais.
O quarto voto favorável foi da Ministra Cármen Lúcia, que citou duas histórias pessoais sobre marcas deixadas pela desigualdade na infância.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa citou julgamento da Suprema Corte americana que validou o sistema de cotas para negros nos Estados Unidos, ao dizer que o principal argumento que levou àquela decisão foi o seguinte: "Os EUA eram e continuam a ser um país líder no mundo livre, mas seria insustentável manter-se como livre, mantendo uma situação interna como aquela".
Peluso criticou argumentos de que a reserva de vagas fere o princípio da meritocracia. "O mérito é sim um critério justo, mas é justo apenas em relação aos candidatos que tiveram oportunidades idênticas ou pelos menos assemelhadas", disse. "O que as pessoas são e o que elas fazem dependem das oportunidades e das experiências que ela teve para se constituir como pessoa."
O ministro Gilmar Mendes também votou pela constitucionalidade das cotas em universidades, mas fez críticas ao modelo adotado pela UnB. Ele argumentou que tal sistema, que reserva 20% das vagas para autodeclarados negros e pardos, pode gerar "distorções e perversões".
Celso de Mello disse, durante seu voto, que ações afirmativas estão em conformidade com Constituição e com Declarações Internacionais subscritas pelo Brasil.
Marco Aurélio Mello também seguiu o relator e votou pela constitucionalidade do sistema de cotas. Dias Toffoli não participou do julgamento por ter dado um parecer no processo quando era da Advocacia-Geral da União.

Fonte:  http://www1.folha.uol.com.br/saber/1082098-stf-decide-por-unanimidade-que-sistema-de-cotas-e-constitucional.shtml

Sexta-feira, Abril 20, 2012

STF julgará cotas em universidades na próxima quarta-feira


                        Abdias do Nascimento - um dos maiores defensores das ações afirmativas, enquanto vivo.
A ação que discute a constitucionalidade do sistema de reserva de cotas para ingresso nas universidades, com base em critérios raciais ou de preferência para egressos do sistema público educacional, foi escolhida pelo novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, como o principal tema da pauta da sessão plenária da próxima quarta-feira.
Serão julgadas duas ações, das quais a de maior peso é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 186), ajuizada em 2009 pelo DEM, tendo como alvo o sistema de cotas raciais da Universidade de Brasília (UnB), em vigor desde 2006. A segunda é um recurso extraordinário proposto contra as cotas para negros e estudantes de escolas públicas estabelecidas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
O recurso extraordinário foi proposto por um estudante não aprovado no vestibular da UFRGS, embora tivesse alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de reserva de vagas destinadas a estudantes egressos do ensino público. O ministro Ricardo Lewandwski é o relator das duas ações.
Posição dos ministros
Quatro dos 10 ministros habilitados a votar já se manifestaram, em ocasiões diversas, favoráveis às ações afirmativas: Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. O ministro Dias Toffoli está impedido de participar do julgamento porque, na condição de advogado-geral da União, teve de se pronunciar oficialmente sobre a matéria, seguindo a linha de que o acesso ao ensino "não deve se basear, exclusivamente, no critério do mérito".
O ministro Ricardo Lewandowski, em março de 2010, promoveu uma audiência pública sobre a questão das cotas, com inúmeras manifestações (favoráveis e contrárias) referentes ao tema.

fonte:http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI5731509-EI8266,00-STF+julgara+cotas+em+universidades+na+proxima+quartafeira.html

Domingo, Abril 15, 2012

Quem é o Carlinhos Caixoeira do Paraná?


A "lógica" tucana do pedágio no Paraná



Primeiro "concedem" as estradas para que se explore a circulação nas mesmas com uma alta desproporção entre o gasto com a manutenção das vias e o lucro obtido de maneira "criminosa" pelos consórcios. Depois, após alguns anos, "desconfiados" que as empresas (consórcios) podem não estar respeitando algum acordo, não conhecido ao certo pela população, contratam, por valores milhonários, outras empresas para fiscalizar os consórcios que antes tiveram a exploração das vias dadas pelo estado, enfim... Tem gente que acha esse tipo de solução inteligente. Ou sou eu muito retardado para não compreender a lógica positiva existente nesse processo? Bem, confio ainda no tico e teco...



MANIFESTO PELOS DIREITOS QUILOMBOLAS - Comunidades de Remanescentes de Quilombos no Paraná




Para o Brasil alcançar a modernidade era preciso por fim à escravidão. Era preciso, também, libertar a terra dos antigos proprietários coloniais, de forma racional, entre ex-escravos e imigrantes. A abolição da escravatura eu vivi para ver. A democracia rural não (André Rebouças, 1895).

Os desafios de hoje são os desafios de ontem. Porque os de ontem? Porque esses foram o desafio da superação dos navios, da escravidão, do anonimato, do abandono, e etc. Os de hoje não são esses, mas tem a mesma finalidade que é anular qualquer possibilidade de que preto nesse País seja tratado como o restante da população. Quando a grande imprensa, o latifúndio, setores conservadores da sociedade reagem contra essa política nós entendemos que o que está acontecendo hoje é o mesmo que aconteceu ontem, só que por outros meios e outros mecanismos. O que está posto é a certeza de que cada vez mais precisamos estar unidos. É uma luta árdua e, acima de tudo, é uma luta coletiva, pois só assim teremos força para lutar por um direito que nos é tão negado, que é o direito às nossas terras. (Givânia Maria da Silva - 2008).

A questão quilombola esteve presente, do ponto de vista legal, tanto no regime colonial como no imperial de forma significativa no Brasil. No período republicano, a partir de 1889, o termo quilombo desaparece da base legal brasileira, e reaparece na Constituição Federal de 1988, como categoria de acesso a direitos, numa perspectiva de sobrevivência, dando aos quilombos o caráter de remanescentes. São, portanto, cem anos transcorridos entre a abolição e a aprovação do Artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo conteúdo reconhece os direitos territoriais das comunidades quilombolas.

A Constituição de 1988 opera uma inversão de valores no que se refere aos quilombos em comparação com a legislação colonial, uma vez que a categoria legal por meio da qual se classificava quilombo como um crime passou a ser considerada como categoria de autodefinição, voltada para reparar danos e acessar direitos. A partir do Artigo 68 e das legislações correlatas, a conceituação de quilombo supera a identificação desses grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos, portanto, não podem ser identificados pela permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência.

Conceber as comunidades quilombolas a partir da perspectiva da autodefinição tem levantado algumas ponderações sobre as manipulações que podem ser empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a essa identidade étnica. Isso é base, inclusive, para a ADI, impetrada pelo Partido da Frente Liberal PFL, atual Democratas DEM, no Supremo Tribunal Federal STF, ao Decreto 4887/2003, que regulamenta a titulação de terras de quilombos e se constitui na perspectiva da auto-declaração da comunidade. Ao alegar a sua inconstitucionalidade, parece-nos, mais uma vez, o desejo de retorno legal à escravidão.

Os interesses contrários aos direitos quilombolas de hoje, são os mesmos daqueles que, no período da escravidão, lutaram incansavelmente para que a mesma não tivesse fim. Contestaram e contestam, principalmente, o direito aos territórios das comunidades que, uma vez titulados, se tornam inalienáveis e coletivos. As terras das comunidades quilombolas são herdadas e cumprem sua função social precípua, dado que sua organização se baseia no uso dos recursos territoriais para a manutenção social, cultural e física do grupo, fora da dimensão comercial. São territórios que contrariam interesses imobiliários, de instituições financeiras, grandes empresas, latifundiários e especuladores de terras. Os conflitos fundiários hoje existentes em algumas comunidades quilombolas envolvem, na maior parte das vezes, esses atores, que repito, são os mesmos de ontem.

O Conceito de Quilombo ganha novo marco jurídico após a Constituição de 1988 e esse fato é determinante também para o estabelecimento e organização do movimento quilombola, em nível nacional, que, a partir da construção de sua identidade étnica reivindica o seu direito à terra.

A ocupação das terras brasileiras pelo poder colonial data de mais de cinco séculos. Após a abolição formal da escravidão (Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888), levou-se cem anos para que fossem reconhecidos os direitos às terras aos descendentes dos antigos quilombos, por meio do Artigo 68.
Hoje, após duas décadas de vigência do Art. 68, pouco mais de cem comunidades tiveram seus territórios reconhecidos. A base de dados do Governo Federal aponta para a existência de 3.554 comunidades quilombolas no Brasil. Estão presentes em todas as regiões do País, com maior concentração nos estados do Maranhão, Pará, Bahia e Minas Gerais, dentre as quais apenas 185 estão tituladas. A maioria, portanto, das comunidades quilombolas no Brasil têm seu direito fundamental à terra não efetivado. A fragilidade da efetivação desse direito se expressa nesse processo lento e árduo de titulação das terras quilombolas.

As dificuldades existentes para efetivar a titulação das terras das comunidades quilombolas refletem uma capacidade administrativa frágil da máquina estatal. Todavia, há disputas em jogo que superam as limitações administrativas e orçamentárias, que se constituem numa ordem política mais ampla. São obstáculos que de modo explícito ou não atuam no sentido de reter o reconhecimento de direitos étnicos pela propriedade definitiva das terras das comunidades quilombolas e se expressam de variadas formas.

Atualmente a principal luta dos quilombolas se volta para implementação de seus direitos territoriais. A noção de terra coletiva, tal como são concebidas as terras de comunidades quilombolas, coloca em crise o modelo de sociedade baseado na propriedade privada como única forma de acesso à terra, instituído desde a Lei das Terras (1850). Os novos marcos jurídicos sinalizam para a necessidade de reestruturação pelo Estado da lógica agrária, a partir do reconhecimento de seu caráter pluriétnico.

Quilombo: Perspectiva Histórica

O sistema escravista nas Américas contabilizou cerca de 15 milhões de africanos, homens e mulheres, arrancados de suas terras. Esse empreendimento marcou profundamente o continente africano e americano. Em relação ao Brasil, os mais de trezentos anos de escravidão se refletiram (e refletem) intensamente na realidade sócio-econômica-cultural, ao longo de toda a sua história.

O Brasil tem no âmago de sua história o tráfico e o comércio de africanos e africanas escravizados. Foi o país que mais importou escravizados e aquele que por último aboliu legalmente a escravidão. A profunda participação brasileira está marcada na estimativa de que cerca de 40\% dos africanos escravizados tiveram como destino o Brasil.

A lógica de violência e coerção aos negros era um elemento estrutural do regime escravista. Os castigos e tormentos infligidos aos escravos não constituíam atos isolados de puro sadismo dos amos e seus feitores, constituíam uma necessidade imposta irrecusavelmente pela própria ordem escravista, que, de outro modo, entraria em colapso. Pois, sem a compulsão do terror, o indivíduo simplesmente não trabalharia, nem se submeteria ao cativeiro.

O tempo médio de vida útil dos negros e negras escravizados no Brasil era de sete anos, e sua a substituição era automática, sem que houvesse déficit na produção econômica. O tráfico se dava em grandes proporções e a distribuição de cativos abrangeu todo o território nacional.

Para além de todo o aparato de repressão violento presente nas fazendas e nos espaços onde havia escravos, existia grande legislação, tanto no regime colonial como no imperial, que fundamentava a criminalização e penalização das fugas e tentativas de rebelião de escravos.

As referências primeiras aos quilombos foram pronunciadas pela Coroa Portuguesa e seus representantes que administravam o Brasil colônia. Essas referências situam-se no contexto de repressão da Coroa aos negros aquilombados. O seu marco inicial foi possivelmente o que consta no Regimento dos Capitães-do-Mato, de Dom Lourenço de Almeida, em 1722: pelos negros que forem presos em quilombos formados distantes de povoação onde estejam acima de quatro negros, com ranchos, pilões e de modo de aí se conservarem, haverão para cada negro destes 20 oitavas de ouro (apud Guimarães, 1988: 131).

Em 1740, em correspondência entre o Rei de Portugal e o Conselho Ultramarino, quilombos ou mocambos foram definidos como toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em partes despovoadas, ainda que não tenham ranchos levantados, nem se achem pilões neles. Essa perspectiva conceitual de quilombo se fez presente em diversos outros documentos legais posteriores.

Esse processo histórico aponta para um continuum de resistência, por parte dos africanos e seus descendentes, que marca os últimos séculos de história de nosso País. Os primeiros africanos escravizados chegaram ao Brasil em 1554. Foram 316 anos de tráfico negreiro, o que representa 63\% do tempo de vida do País.

A resistência quilombola, durante o período da escravidão, exigiu estratégias organizativas bastante intensas. Esses registros permeiam a construção identitária de diversas comunidades quilombolas atualmente. A ação contra os antagonistas, historicamente vivenciada por nós, nos dias atuais também se processa, só que de diferentes formas. Lutamos pelo direito de existirmos e de termos assegurado nosso direito à terra, garantido na Constituição.

As comunidades quilombolas representaram, durante o regime colonial e imperial, uma forte estratégia de resistência negra e um elemento de desestabilização da lógica escravista, uma vez que se constituíam como ruptura social, ideológica e econômica com o modelo vigente.

Os quilombolas, ao tomarem posse de um pedaço de terra, onde morando e trabalhando criavam o quilombo, estavam revogando, por meio da luta, e na prática, a legislação imposta pela classe dominante que os excluía da condição de possuidores da terra, fosse a que título fosse.

A dimensão da exclusão do acesso à terra fica mais nitidamente expressa na Lei de Terras, de 1850, que proibia a aquisição das terras a não ser pela via da compra. Esta Lei, em seu artigo 1º, determina: Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por título que não seja o da compra. Nas várias regiões escravistas, os negros escravizados, a partir de suas roças e economias próprias, e os quilombolas, que estruturaram a partir da terra seus usos e costumes, formaram um campesinato negro ainda durante a escravidão. Essas organizações e comunidades negras foram diretamente atingidas pela Lei de Terras, especialmente porque o acesso à terra se deu por diversas vias, tais como a doação, ocupação e também a compra.

Com a instituição da Lei de Terras em 1850, grileiros, posseiros e supostos donos de terras buscaram obter ou regularizar títulos de propriedade sem levar em conta os direitos de comunidades que historicamente ocupavam seus territórios. Nesse processo, muitas comunidades sofreram graves processos de expropriação.

Os territórios das comunidades quilombolas têm, portanto, uma gama de origens, tais como doações de terras realizadas a partir da desagregação da lavoura de monoculturas, como a cana-de-açúcar e o algodão; compra de terras pelos próprios sujeitos, possibilitada pela desestruturação do sistema escravista; bem como de terras que foram conquistadas pelos negros por meio da prestação de serviço de guerra, como as lutas contra insurreições ao lado de tropas oficiais.

Há, também, as chamadas terras de preto, terras de santo ou terras de santíssima, que indicam uma territorialidade derivada da propriedade detida em mãos de ordens religiosas, da doação de terras para santos e do recebimento de terras em troca de serviços religiosos prestados a senhores de escravos por negros(as) sacerdotes de cultos religiosos afro-brasileiros.

Pesquisas recentes sinalizam, também, para essa diversidade de acessos à terra. Os dados da Chamada Nutricional Quilombola (2008), abordaram a natureza das terras das comunidades quilombolas em 60 comunidades das cinco regiões, sorteadas a partir de uma base amostral. Segundo informações fornecidas pelas comunidades entrevistadas, a maioria das terras (64\%) foi adquirida por meio de herança ou doação. Apenas 9\% das terras foram compradas, 25\% tiveram como origem a posse e 4\% foram arrendadas.

Os processos de territorialização das comunidades quilombolas sucederam-se por meio de uma multiplicidade de formas. Entretanto, a Lei de Terras contrapunha e excluía todas essas demais perspectivas territoriais. Esse fato dialoga com outros interesses da época.

A lei de Terras foi uma condição para o fim da escravidão. Quando as terras eram livres, como no regime sesmarial, vigorava o trabalho escravo. Quando o trabalho se torna livre, a terra tem que ser escrava, isto é, tem que ter preço e dono, sem o que haverá uma crise nas relações de trabalho. O modo como se deu o fim da escravidão foi, aliás, o responsável pela institucionalização de um direito fundiário que impossibilita, desde então, uma reformulação radical de nossa estrutura agrária.

A luta contemporânea dos quilombolas pela implementação de seus direitos territoriais representa o reconhecimento do fracasso da realidade jurídica estabelecida pela Lei das Terras, que pretendeu moldar a sociedade brasileira na perspectiva da propriedade privada de terras. A incorporação no Estado de tal perspectiva exclui vários outros usos e relações com o território, tal como o dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.

A abolição formal da escravidão, oficializada pela Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de 1888, não representou o fim da segregação e da falta de acesso aos direitos para negros e negras, e isso se refletiu fortemente nas comunidades quilombolas, constituídas em todas as regiões do País.

Os negros foram sistematicamente expulsos ou removidos dos lugares que escolheram para viver, mesmo quando a terra chegou a ser comprada ou foi herdada dos antigos senhores através de testamento lavrado em cartório. São vários os casos de comunidades quilombolas que durante o século vinte perderam suas terras, mesmo tendo documentos comprobatórios de sua posse.
As mais de três mil comunidades existentes nas cinco regiões do país hoje resistiram a todas as formas de opressão. Os desafios atualmente colocados, mais uma vez, buscam reverter-se sobre a existência desses grupos. O Artigo 68 é um direito cujo modo de aplicação está fundado no Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003. A sustação dos efeitos desse Decreto põe em risco a cidadania e a própria existência desses grupos, uma vez que a histórica luta pelo direito à terra poderá se tornar, mais uma vez, uma realidade distante.

Base Legal

Se pegar as normas constitucionais e os decretos na história do Brasil, eles são muito cruéis conosco. Nós só passamos a ser cidadãos brasileiros a partir da constituição de 1988. Antes nós não éramos cidadãos brasileiros (Ivo Fonseca, quilombola de Frechal, Maranhão).

A Constituição de 1988 representa um divisor de águas ao incorporar em seu conteúdo o reconhecimento de que o Brasil é o Estado pluriétnico, ao reconhecer que há outras percepções e usos da terra para além da lógica de terra privada, e o direito à manutenção da cultura e dos costumes às comunidades e povos aqui viventes.

Para além do mencionado Artigo, se fazem presentes também nas constituições de vários estados da federação artigos que regem sobre o dever do Estado em emitir os títulos territoriais para as comunidades quilombolas. Essas legislações são resposta à mobilização dos quilombolas. Os estados que possuem em suas constituições artigos sobre os direitos territoriais quilombolas são Maranhão, Bahia, Goiás, Pará e Mato Grosso:
O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos (Constituição do Estado do Maranhão, Art. 229).

O Estado executará, no prazo de um ano após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos (Constituição do Estado da Bahia, Art. 51 ADCT).

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição (Constituição do Estado do Pará, Art. 322).

O Estado emitirá, no prazo de um ano, independentemente de estar amparado em legislação complementar, os títulos de terra aos remanescentes de quilombos que ocupem as terras há mais de 50 anos (Constituição Estadual do Mato Grosso, Art. 33 ADCT).

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos (Constituição Estadual de Goiás, Art. 16 ADCT).

Além desses artigos das constituições estaduais, há legislações posteriores específicas em outros estados. Essas legislações estão presentes no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. São, ao todo, onze estados que possuem legislação específica (seja ela constitucional ou não) que rege sobre o procedimento de regularização fundiária dos territórios quilombolas.

Do ponto de vista regional, outros países latino-americanos também possuem legislações que visam a efetivação dos direitos territoriais das comunidades negras rurais, que são denominadas de distintas formas nos vários países. A Nicarágua, por exemplo, efetiva os direitos das comunidades negras rurais de seu território por meio da Lei nº 445/2002, voltada ao que nesse país se denominam as comunidades étnicas. Na Colômbia, o direito das comunidades negras consta na Constituição Política de 1991, no artigo 55. No Equador, por meio do artigo 83 da Constituição Política de 1998, são assegurados os direitos ao que se denomina pueblos negros o afroecuatorianos.

No Brasil, há outros artigos constitucionais que fundamentam a aplicação dos direitos quilombolas, como é o caso dos Artigos 215 e 216, Seção II, da Carta Magna, que estabelecem:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I as formas de expressão;
II os modos de criar, fazer e viver;
III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Os Artigos 215 e 216 tratam da dimensão cultural das comunidades quilombolas e do direito à preservação de sua própria cultura. Aos artigos constitucionais se somam o Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Instrução Normativa nº 49 do INCRA , e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, das quais destaca-se a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 27 de junho de 1989) e a Convenção da UNESCO sobre Diversidade Cultural (2007).

Desde a Constituição Federal, de 1988, há uma crescente pressão para que o Estado implemente o disposto no Artigo 68, ADCT da CF. Em resposta às demandas por regularização fundiária, realizadas principalmente pelas comunidades quilombolas, o INCRA em 1995 inicia seus trabalhos, especialmente nas áreas de domínio público. Essa atuação se realiza em parceria com os Institutos de Terras Estaduais, em diálogo com a Fundação Cultural Palmares e o Ministério Público.

Nesse período, o INCRA não consolida sua atuação em relação aos procedimentos de regularização fundiária. Sinalização desse processo ocorre em 1999, quando a competência para titulação das terras de quilombo é atribuída à Fundação Cultural Palmares.

O instrumento legal que marca esse período e esse desenho administrativo é o Decreto 3912/2001, que também legitima as comunidades a partir de reminiscências arqueológicas. A ruptura com essa dimensão interpretativa do Artigo 68 e, por conseguinte, do conceito de comunidade quilombola se processa com a ratificação e a entrada em vigor da Convenção 169 da OIT.
A definição de quem são as comunidades quilombolas, de acordo com o Decreto 4.887, de 20 de Novembro de 2003, aponta que:
Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida."

Com dimensão à definição dos elementos que constituem o território quilombola, o Decreto dispõe que:
São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

O Decreto concebe as comunidades quilombolas como territórios de resistência cultural dos quais são remanescentes os grupos étnicos raciais que assim se identificam. Com trajetória própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a luta contra a opressão histórica sofrida, esses grupos se auto-identificam comunidades de quilombos, dados os costumes, as tradições e as condições sociais, culturais e econômicas específicas que os distinguem de outros setores da coletividade nacional. O Decreto apresenta, portanto, uma dimensão de existência atual dessas comunidades.

A definição da territorialidade balizada em aspectos mais amplos que a dimensão econômica se faz presente também na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que prevê, em seu art. 3º:
Os territórios tradicionais são espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho , outro importante instrumento legal que embasa o conceito legal de quilombos, foi ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Foi promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. O governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002. A Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 5 de setembro de 1991 e, no Brasil, em 25 de julho de 2003. Foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988.

A Convenção 169 da OIT traz como um de seus pontos centrais, também incorporado pelo Decreto 4887/2003, a dimensão da autodefinição:
Artigo 1º, Convenção nº 169 da OIT:
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

Em diálogo com a Convenção da OIT, o Decreto 4.887/2003 define, portanto, como critério para identificar os remanescentes de quilombos a auto-atribuição. De acordo com o parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto 4887/2003, a identificação das comunidades se processa da seguinte maneira:
§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

A compreensão das comunidades quilombolas passa, no sentido atual de existência, pela superação da identificação dos grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos não podem ser identificados a partir da permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência. Argumentações teóricas que caminhem nesse sentido implicam numa tentativa de fixação e enrijecimento da concepção das comunidades quilombolas.

A perspectiva da autodefinição dialoga com os critérios postos pelos próprios grupos, a partir de suas dinâmicas e de seus processos atuais. Portanto, é uma dimensão que foca no existir atual e se relaciona com a perspectiva de grupo etnicamente diferenciado, tais como são concebidas as comunidades quilombolas. O direito à diferença é o correspondente implícito do direito à igualdade, princípio constitucional relevante para o Estado Democrático e de Direito. Afirmar as diferenças significa perseguir a igualdade entre os grupos. Nesse princípio se fundam as ações afirmativas.

Em relação ao processo de concepção do Decreto 4887/2003, cabe destacar que este se deu por meio de grupo de trabalho do qual faziam parte diversos ministérios, além da Advocacia Geral da União, Gabinete de Segurança Institucional GSI, representantes do movimento quilombola, principalmente da Conaq , e especialistas no tema, com especial ênfase para a área jurídica e antropológica.

O Grupo de Trabalho, instituído em 13 de maio de 2003 pelo Governo Federal, teve como finalidade rever as disposições contidas no Decreto 3912/2001 e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação e titulação das terras de remanescentes de quilombos. Concluídos os trabalhos do referido Grupo, foi editado o Decreto n° 4887, de 20 de novembro de 2003.

Este instrumento legal substituiu o Decreto n° 3.912, de 2001 e regulamentava a Lei nº 7.668, de 1988. No Artigo 2º dessa Lei, era atribuído à Fundação Cultural Palmares a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a realização do reconhecimento, da delimitação e da demarcação das terras por eles ocupadas, bem como proceder a correspondente titulação. Com o Decreto 4887/2003, a atribuição para a titulação dos quilombos passa da FCP para o INCRA.

O Decreto nº 3.912/2001 foi revogado pelo Decreto nº 4.887/2003 em razão da superação de diversos entendimentos canhestros que continha, como a adoção de critérios temporais para definir as terras pertencentes aos remanescentes de quilombos, em especial após o vigor da Convenção 169 da OIT.

No parágrafo único do Artigo 1º, o Decreto 3.912/2001 aponta que somente poderia ser reconhecida a propriedade sobre terras das comunidades que eram ocupadas por quilombos em 1888 e aquelas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.

Grave Vulnerabilidade dos Quilombos

Em muitas comunidades quilombolas, nas várias regiões do País, se faz presente uma grave situação de vulnerabilidade e insegurança. Essa situação se relaciona, em grande parte, ao conflito sobre a posse das terras por elas ocupadas e também à precariedade do acesso à infra-estrutura básica, necessária para a efetivação de condições de vida dignas. Os reflexos estão expressos, por exemplo, na não efetivação do processo de regularização fundiária da grande maioria dos territórios quilombolas, na falta de acesso à água potável, saneamento básico e demais públicas, como as de educação e saúde.

O elemento que causa maior impacto para as comunidades é titulação dos seus territórios. É a principal reivindicação do movimento quilombola e é a partir do território que a comunidade constrói e concebe seus mais importantes aspectos educacionais, de saúde, de sustentabilidade, enfim, seus aspectos sociais, culturais, econômicos e históricos.

Os presentes conflitos de terras que envolvem as comunidades quilombolas não as distinguem por localidade, nível de articulação e organização política ou características do território. Em todas as regiões, nas mais diferentes conjunturas, se apresentam graves conflitos fundiários. Os principais fatores dessa situação se relacionam à sobreposição dos interesses territoriais das comunidades com os do agronegócio, do mercado de terras e das elites políticas e civis regionais e nacionais. Outro elemento que complexifica essa situação de conflito é a baixa efetivação do procedimento de titulação das terras das comunidades quilombolas por parte dos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação.

Esses são elementos que constituem uma constante ameaça ao direito à terra, expressa nos permanentes processos expropriatórios que se concretizam por ordens de despejo, deslocamento forçado ou outras formas de perda da posse da terra pelas comunidades.

Muitos desses conflitos resultam em situações de homicídios, ameaças de morte, perseguição e violência contra os moradores, destruição de suas roças e do plantio por queimadas criminosas ou outras ações diretas de terceiros, além de ampla mobilização para invalidar as legislações voltadas para a regularização fundiária dos territórios quilombolas. Esses elementos debilitam severamente a sustentabilidade das comunidades quilombolas em seus territórios e as expõem a uma conjuntura de vulnerabilidade bastante acentuada.

Os conflitos territoriais, a falta de saneamento básico e de acesso a outras políticas públicas, são elementos que incidem para a situação de insegurança alimentar em muitas das comunidades, o que ficou latente nos dados obtidos na 1ª Chamada Nutricional Quilombola. A desnutrição tem um impacto muito severo nas crianças quilombolas. De acordo com a Chamada, a proporção de crianças quilombolas de até cinco anos desnutridas é 76,1\% maior do que na população brasileira e 44,6\% maior do que na população rural. A incidência de meninos e meninas com déficit de peso para a idade nessas comunidades é de 8,1\% maior também do que entre as crianças do Semi-árido brasileiro (6,6\%).

A situação das crianças quilombolas é ainda pior quando analisada a desnutrição por déficit de crescimento: 316 (11,6\%) têm altura inferior aos padrões recomendados pela OMS (Organização Mundial da Saúde). As crianças quilombolas não crescem bem porque vão acumulando as conseqüências da desnutrição e das infecções, como a diarréia. Os últimos dados desse tipo para as crianças brasileiras como um todo estão na Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde, de 1996: 10,5\% das pessoas nessa faixa etária tinham déficit de altura o que significa que a situação das crianças quilombolas em 2006 era pior do que a das brasileiras de dez anos antes.

Comparadas às crianças do Semi-árido brasileiro (região que concentra grande parte dos municípios de pior situação socioeconômica do Brasil), as quilombolas também apresentam uma situação nutricional inferior: a proporção de pessoas de até 5 anos com déficit de altura é 75,7\% maior. As comunidades quilombolas têm uma situação de renda muito baixa, além de grande exclusão do acesso ao saneamento básico. A desnutrição na faixa etária de 0 a 5 anos de idade é resultado da alimentação e das infecções. A nutrição e o saneamento básico são os binômios fatais para a desnutrição.

A dificuldade no acesso à educação, à saúde, aos direitos básicos e fundamentalmente a fragilidade na garantia do acesso à terra, coloca as comunidades quilombolas numa grave situação de exclusão sócio-econômica que se reflete com mais força nas crianças. A não efetivação do direito à terra aniquila, seja pela desnutrição, pela violência ou pelo deslocamento forçado aos grandes centros urbanos, as comunidades quilombolas no País, que se constituem como um dos patrimônios culturais e sociais mais importantes de nossa história.

Ressaltamos a situação dos grandes centros, onde não há emprego, saúde e educação para todos. A violência, por sua vez, tem se acentuado vertiginosamente nos últimos anos. Os jovens, especialmente aqueles da faixa etária de 15 a 24 anos, são a parcela da sociedade mais exposta à violência. Essa violência tem cor e gênero como fatores de grande expressão. De acordo com a pesquisa da Unesco Mapa da Violência Juvenil IV, 93\% dos homicídios têm como vítimas homens, e entre os jovens 74\% desse total é de negros.

Os dados obtidos mostram que o índice de mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes, suicídios) é maior entre os negros. Na população em geral, a taxa de homicídio é 65\% maior entre negros (pretos e pardos) em relação aos brancos. Em alguns Estados, a diferença entre os índices de mortalidade da população branca e negra atinge picos de 300\%, como no Distrito Federal, Paraíba e Pernambuco. No DF, por exemplo, são cinco vítimas negras para cada vítima branca.

O racismo no Brasil, todavia, apresenta-se e se afirma a partir de sua negação. A sociedade brasileira insistentemente tem negado a existência do racismo e do preconceito racial. Entretanto, as pesquisas têm mostrado aquilo que cotidianamente é reificado e reforçado, e que a lei áurea não foi capaz de romper: a imensa exclusão da população negra das universidades, da educação básica, do mercado de trabalho, dos postos de poder.

A não efetivação dos direitos territoriais quilombolas em grande medida tem gerado uma migração massiva de jovens rurais negros para os grandes centros. Essa realidade é uma questão para a toda a sociedade brasileira, pois a resolução desse passivo histórico contribui, também, para o reforço de um modelo mais sustentável social, ambiental e culturalmente.

As comunidades quilombolas simbolizam um outro modelo em relação à dinâmica frenética de mobilização demográfica para os grandes centros. A garantia de seus direitos fortalece, também, outras dinâmicas sociais que se colocam em paralelo à crescente e insustentável urbanização da sociedade brasileira e fortalece a perspectiva de um Estado que reconhece sua pluralidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Em 2004, o Partido da Frente Liberal PFL, atual Democratas DEM, impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI sobre o Decreto 4.887/2003.

Os principais argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade referem-se ao questionamento: da aplicação do procedimento de desapropriação sobre terras reivindicadas por comunidades quilombolas, pertencentes a particulares; do critério de auto-atribuição (autodefinição da própria comunidade); e da definição dos territórios com base em informações fornecidas pelas próprias comunidades interessadas. Além destes, o próprio ato de emissão do decreto é também questionado pela ADI, sob a alegação de que a constituição não deve ser regulamentada por decreto, mas sim por lei.
Considerando que o referido Decreto normatiza ato da Constituição Federal Brasileira (Artigo 68, do ADCT), a Procuradoria Geral da República defende que se deve reconhecer no artigo da Constituição norma jusfundamental e conceder-lhe interpretação que amplie ao máximo o seu âmbito normativo.

Nesse sentido, a Procuradoria Geral da República elaborou, em 17 de setembro de 2004, o Parecer nº 3.333, refutando as teses defendidas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União, também emitiu parecer contrário aos argumentos da ADI3239, em defesa do Decreto 4.887/03.

A seguir refutamos as teses argumentadas na ADI3239:
1. Sobre a questão dos atos de regulamentação da Constituição Federal, o Procurador explica que o decreto tem como fundamentos de validade diretos a Lei n° 9.649, de 1988, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei n° 7.668/1988, que constitui a Fundação Cultural Palmares. (2004:11). O Advogado-Geral da União sustenta que o art. 68 do ADCT é norma constitucional de eficácia jurídica plena e, por isso, não depende de edição de lei para ter aplicabilidade imediata. Nesse sentido, o Decreto n° 4.887/2003 apenas estabelece procedimentos administrativos para a titulação dos territórios quilombolas.

Em linha de argumentação complementar, o Procurador Walter Claudius Rothemburg destaca que:
Aspectos específicos relacionados ao âmbito concreto (identificação de pessoas, delimitação de áreas etc.) e ao âmbito administrativo (órgãos competentes, procedimento...) não criam direitos e deveres externos, apenas regulamentam a atuação estatal, e não carecem, portanto, de lei para serem disciplinados. (2007:02).

De outra parte, a questão da proteção às populações tradicionais põe a titulação das áreas quilombolas no âmbito da proteção dos direitos humanos. Esse aspecto se reforça com a incidência da Convenção 169 da OIT. Pois bem, é indiscutível que as normas de proteção dos direitos humanos têm imediata aplicabilidade, não podendo ter sua eficácia postergada.

Enfim, conclui-se que não há impropriedade na regulamentação estabelecida pelo Decreto, pois se refere a dispositivo constitucional auto-aplicável, normatizando seus aspectos administrativos, amparada por diversas leis pré-existentes.

O próprio Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento unânime no julgamento da ADI nº 1.590-7, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, sobre decreto que dispunha a respeito de limite máximo de remuneração em algumas entidades. Trata-se de caso semelhante, cuja matéria também é definida por dispositivo constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata e cuja regulamentação também poderia ser determinada por decreto, conforme entendimento do STF.

Por fim, no que se refere ao argumento de que o Decreto 4887 seria inconstitucional por suposta impossibilidade de regulamentar diretamente, por essa via, dispositivo da Constituição, a ADI quer ocultar o ingressso dos dispositivos constantes da Convenção 169 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro, na condição de normas supralegais. É desse repositório que resulta, do ponto de vista jurídico, a superação do entendimento de que as populações tradicionais quilombolas fossem determinadas por critérios cronológicos e historiográficos.

A adoção, pelo Brasil, da Convenção 169 da OIT redundou na superação da convenção anterior, de número 107. Se a Convenção 107 conceituava os povos tribais e semitribais como os não integrados na comunidade nacional, com o novo tratado se introduziu molde explicitamente étnico para a conceituação dos povos tribais, ao qual se ajustam perfeitamente as comunidades quilombolas, ao conceituá-los como aqueles
... cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por uma legislação especial.

Ressalte-se que a adequação das comunidades quilombolas àquele conceito, e como a incidência das regras da Convenção 169 da OIT à situação dessas populações tradicionais já teve o reconhecimento do Poder Judiciário, merecendo ser mencionadas a sentença da Justiça Federal do Maranhão que, em mandado de segurança impetrado em nome de integrantes do Território Étnico-quilombola de Alcântara, concedeu a eles o direito de plantarem suas roças no interior da área do Centro de Lançamento de Alcântara, e, destacadamente, a decisão da Em. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da Região:
Neste contexto, pois, o referido Decreto viria disciplinar as disposições do art. 68 do ADCT, aduzidas dos critérios fixados na Convenção nº 169-OIT. Esta, por sua vez, plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluí­dos estes na disposição do art. 1.1."a" como "povos tribais", no sentido de serem aqueles que, "em todos os paí­ses independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou legislação especial". Ademais, previu que: a) os governos deverão "adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse" (art. 14, 2); b) deverão ser "instituí­dos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurí­dico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados" ( art. 14, 3 c/art. 1.3, no tocante ao entendimento de "povos" da Convenção). Daí­ porque o regulamento poderia disciplinar tais situações.

Desse ponto de vista, a regulamentação feita pelo Decreto 4887 não teria sido a regulamentação pura e simples do art. 68 da Constituição Federal, mas da norma supralegal decorrente da adoção da Convenção 169 da OIT, com que se mostra vazio de sentido o questionamento feito pela ADI.

2. Sobre o argumento da desapropriação, o Procurador da República é taxativo. No caso de a terra reivindicada pela comunidade quilombola pertencer a particular, não só será possível, como necessária a realização de desapropriação.

O fundamento legal apontado para esse ponto é o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal Brasileira, que dispõe o seguinte:
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Esse artigo, assim como o que o precede, Artigo 215, refere-se aos grupos formadores da sociedade brasileira, dentre eles as comunidades remanescentes de quilombos. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria ressalta a pertinência de tais comunidades sob a proteção jurídico-constitucional do referido dispositivo. O Advogado-Geral da União observa, no mesmo sentido, que:
a regularização fundiária deve necessariamente respeitar a pluralidade de formas de ocupação da terra decorrente da diversidade sócio-cultural e étnica.

O artigo 68 também fundamenta a implementação de desapropriação, pois a emissão de títulos como atividade fim pressupõe os meios para sua consecução. Nesse sentido, ao determinar ao Estado a titulação dos territórios quilombolas, entende-se que o Constituinte está também garantindo os instrumentos para efetivação da norma constitucional.

Vale lembrar que os procedimentos utilizados para desapropriação de territórios quilombolas estão embasados em instrumentos legais que há tempos vêm subsidiando a atuação dos órgãos do Poder Executivo, quais sejam, desapropriações por utilidade pública (prevista no Decreto-lei 3.365/1941) e por interesse social (prevista na Lei 4.132/1962). Sobre a alegação apresentada na ADI3239 do suposto aumento de despesa que tais procedimentos implicariam, ressaltamos que as despesas decorrentes da implementação dessa política pública estão expressamente previstas e delimitadas nos instrumentos legais apropriados (Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais, dentre outros).

3. Sobre a auto-atribuição, o Procurador Geral da República ressalta que a matéria da definição identitária a partir de tais critérios pertence à disciplina da Ciência Antropológica e não do Direito. Nesse sentido, vale destacar as palavras do Procurador:
No presente caso, para a delimitação do conteúdo essencial da norma do art. 68 do ADCT, não pode o jurista prescindir das contribuições da Antropologia na definição da expressão remanescentes das comunidades dos quilombos.

Conforme argumentamos, os estudos antropológicos demonstram que a cultura não se constitui como uma unidade estática, mas sim como um processo em constante movimentação. As construções de identidades realizam-se em situações de contato entre grupos sociais, a partir das diferenças ressaltadas por cada grupo. A Antropologia destaca, assim, a relevância do ponto de vista dos próprios atores sociais.

O Procurador cita estudo realizado pela Sociedade Brasileira de Direito Público, um exemplo da interface entre Antropologia e Direito, que se refere ao critério de auto-atribuição como sendo a construção mais eficiente e compatível com a realidade das comunidades quilombolas, em relação à simples imposição de critérios temporais ou outros que remontem ao conceito colonial de quilombo. (2004:16).

Além disso, conforme acima exposto, a auto-atribuição está referendada na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, da qual o Brasil é signatário.

O próprio Decreto ainda traz a exigibilidade de que essa auto-definição seja em seguida certificada pela Fundação Cultural Palmares..

4. Sobre a definição dos territórios a serem titulados a partir de informações prestadas pelas comunidades interessadas, lembramos que o Decreto prevê outros critérios para além da auto-identificação, como a trajetória histórica própria da comunidade, as relações territoriais específicas por ela estabelecidas e a ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica vivida pela comunidade. Tudo isso reveste de objetividade a auto-atribuição inicial.

Nesse ponto também se ressaltam os preceitos antropológicos para definição do território das comunidades quilombolas. Considerando a devida amplitude de interpretação do Artigo 68, entendemos como intuito do legislador ao inserir esse artigo no ADCT da CF/88 garantir, no presente, condições de vida adequadas aos remanescentes das comunidades de quilombos. Ao legislar sobre tal assunto, imaginamos também que o Constituinte buscava reparar dívida histórica do Estado brasileiro com a população afro-descendente, que atuou de maneira cabal na construção da nação, pouco desfrutando das riquezas que com seu trabalho foram geradas.

Nesse sentido, entendemos que a definição dos territórios das comunidades quilombolas, com vistas a garantir a reprodução física, social e cultural do grupo, deve levar em consideração as áreas utilizadas para moradia, atividade econômica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais, realização dos cultos religiosos e festividades, bem como outras manifestações culturais e manifestações de caráter cosmológico. No contexto da conceituação antropológica, isso é o que configura efetivamente um quilombo.

Conforme determina o Decreto em seu artigo 3, §1º, é necessária regulamentação pelo INCRA dos procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Sendo assim, em conformidade à regulamentação determinada pela Instrução Normativa nº49/2008 INCRA, as dimensões de ocupação do espaço são sistematizadas em relatório técnico, fundamentado em informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, o qual embasa a identificação e delimitação final do território quilombola. Destacamos por fim que o Decreto também prevê procedimentos para manifestação e contestação de qualquer interessado no caso.

Vale destacar ainda que a ADI3239 retoma em sua argumentação alguns dos pontos apresentados no Decreto nº 3.912/01, especialmente a vinculação do direito garantido na Constituição Federal a critérios de temporalidade.
Sobre esse ponto, são muito pertinentes as críticas formuladas pelo Procurador da República Walter Claudius Rothemburg, ao comentar o antigo Decreto n° 3.912/2001:
O equívoco do decreto aqui [no art. 1o, parágrafo único, incs. I e II] é evidente e não consegue salvar-se nem com a melhor das boas vontades. Do ponto de vista histórico, sustenta-se a formação de quilombolas ainda após a abolição formal da escravatura, por (agora) ex-escravos (e talvez não apenas por estes) que não tinham para onde ir ou não desejavam ir para outro lugar. Então, as terras em questão podem ter sido ocupadas por quilombolas depois de 1888. Ademais, várias razões poderiam levar a que as terras de quilombos se encontrassem, em 1888, ocasionalmente desocupadas. Imagine-se um quilombo anterior a 1888 que, por violência dos latifundiários da região, houvesse sido desocupado temporariamente em 1888 mas voltasse a ser ocupado logo em seguida (digamos, em 1889), quando a violência cessasse. Então, as terras em questão podem não ter estado ocupadas por quilombolas em 1888. Tão arbitrária é a referência ao ano de 1888 que não se justifica sequer a escolha em termos amplos, haja vista que a Lei Áurea é datada de 13 de maio: fevereiro de 1888 não seria mais defensável do que dezembro de 1887.
Não fosse por outro motivo, essa incursão no passado traria sérias dificuldades de prova, e seria um despropósito incumbir os remanescentes das comunidades dos quilombos (ou qualquer outro interessado) de demonstrar que a ocupação remonta a tanto tempo.

4. Destaca-se que a votação favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade anula o Decreto 4.887/03, revalidando automaticamente o Decreto 3.912/01, representando assim um grande retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas determinados pela CF/88. A Procuradoria Geral da República chama atenção para o fato de que os critérios definidos no Decreto 4.887/03 são muito mais apropriados ao direito resguardado pela CF/88 do que aqueles definidos no decreto anterior. Na mesma linha, o Advogado-Geral da União defende a constitucionalidade do Decreto 4.887, tendo em vista sua indiscutível compatibilidade com a legislação que lhe dá fundamento e com a Constituição Federal.

A partir das explanações feitas, argumentamos que a alegação de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03 representa uma movimentação contrária ao reconhecimento efetivo do direito de propriedade aos remanescentes de comunidades de quilombos, apresentada sob a roupagem do questionamento quanto à validade jurídica do Decreto.

Quem vos fala
A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) é a integração das organizações locais e estaduais de quilombos. De sua composição se destacam associações, federações, coordenações e comissões que têm como característica a luta pelos direitos das comunidades quilombolas. Organizam-se de modo apartidário e autônomo, com ênfase para o fato de que se figuram como instâncias das comunidades, voltadas especificamente aos objetivos delineados nas localidades das quais provém. Cada estado apresenta sua dinâmica e sua forma de estruturar sua rede de ação política.

A seguir estão listadas as organizações quilombolas que integram a CONAQ:
-Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado de São Paulo (COQESP);
- Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara/MA (MABE);
- Comissão Estadual das Comunidades Quilombolas do Espírito Santos;
- Federação Quilombola de Estado de Minas Gerais (N`GOLO);
- Coordenação das Associações Remanescentes de Quilombos do Estado do Pará (MALUNGU);
- Associação Quilombola do Estado do Rio de Janeiro (AQUILERJ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado do Paraná;
- Federação das Associações das Comunidades Quilombolas do Estado do Rio Grande do Sul (FACQ);
- Coordenação Estadual das Comunidades Negras e Quilombolas da Paraíba (CECNEQ);
- Associação Estadual das Comunidades Quilombolas do Piauí (CECOQ);
- Comissão Estadual de Comunidades Quilombolas de Pernambuco (CECQ);
- Coordenação Estadual Quilombola do Amapá - AP;
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Norte;
- Associação do Quilombo Kalunga/GO (AQK);
- Coordenação Regional das Comunidades Quilombolas da Bahia (CRQ);
- Associação Ecológica do Vale do Guaporé/RO (ECOVALE);
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Mato Grosso do Sul-CONERQ;
- Comissão Quilombola de Mato Grosso;
- Comissão Provisória Quilombola do Estado de Santa Catarina;
- Comissão Quilombola de Alagoas;
- Comissão Quilombola de Sergipe;
- Comissão Quilombola do Ceará;
- Comissão Quilombola de Tocantins.
- Associação da comunidade quilombola de Mesquita -DF