
Para
o Brasil alcançar a modernidade era preciso por fim à escravidão. Era
preciso, também, libertar a terra dos antigos proprietários coloniais,
de forma racional, entre ex-escravos e imigrantes. A abolição da
escravatura eu vivi para ver. A democracia rural não (André Rebouças,
1895).
Os desafios de hoje são os desafios de ontem. Porque os
de ontem? Porque esses foram o desafio da superação dos navios, da
escravidão, do anonimato, do abandono, e etc. Os de hoje não são esses,
mas tem a mesma finalidade que é anular qualquer possibilidade de que
preto nesse País seja tratado como o restante da população. Quando a
grande imprensa, o latifúndio, setores conservadores da sociedade reagem
contra essa política nós entendemos que o que está acontecendo hoje é o
mesmo que aconteceu ontem, só que por outros meios e outros mecanismos.
O que está posto é a certeza de que cada vez mais precisamos estar
unidos. É uma luta árdua e, acima de tudo, é uma luta coletiva, pois só
assim teremos força para lutar por um direito que nos é tão negado, que é
o direito às nossas terras. (Givânia Maria da Silva - 2008).
A
questão quilombola esteve presente, do ponto de vista legal, tanto no
regime colonial como no imperial de forma significativa no Brasil. No
período republicano, a partir de 1889, o termo quilombo desaparece da
base legal brasileira, e reaparece na Constituição Federal de 1988, como
categoria de acesso a direitos, numa perspectiva de sobrevivência,
dando aos quilombos o caráter de remanescentes. São, portanto, cem anos
transcorridos entre a abolição e a aprovação do Artigo 68, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, cujo conteúdo reconhece os
direitos territoriais das comunidades quilombolas.
A
Constituição de 1988 opera uma inversão de valores no que se refere aos
quilombos em comparação com a legislação colonial, uma vez que a
categoria legal por meio da qual se classificava quilombo como um crime
passou a ser considerada como categoria de autodefinição, voltada para
reparar danos e acessar direitos. A partir do Artigo 68 e das
legislações correlatas, a conceituação de quilombo supera a
identificação desses grupos sociais por meio de características
morfológicas. Tais grupos, portanto, não podem ser identificados pela
permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que
venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência.
Conceber as comunidades quilombolas a partir da perspectiva da
autodefinição tem levantado algumas ponderações sobre as manipulações
que podem ser empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a
essa identidade étnica. Isso é base, inclusive, para a ADI, impetrada
pelo Partido da Frente Liberal PFL, atual Democratas DEM, no Supremo
Tribunal Federal STF, ao Decreto 4887/2003, que regulamenta a titulação
de terras de quilombos e se constitui na perspectiva da auto-declaração
da comunidade. Ao alegar a sua inconstitucionalidade, parece-nos, mais
uma vez, o desejo de retorno legal à escravidão.
Os interesses
contrários aos direitos quilombolas de hoje, são os mesmos daqueles
que, no período da escravidão, lutaram incansavelmente para que a mesma
não tivesse fim. Contestaram e contestam, principalmente, o direito aos
territórios das comunidades que, uma vez titulados, se tornam
inalienáveis e coletivos. As terras das comunidades quilombolas são
herdadas e cumprem sua função social precípua, dado que sua organização
se baseia no uso dos recursos territoriais para a manutenção social,
cultural e física do grupo, fora da dimensão comercial. São territórios
que contrariam interesses imobiliários, de instituições financeiras,
grandes empresas, latifundiários e especuladores de terras. Os conflitos
fundiários hoje existentes em algumas comunidades quilombolas envolvem,
na maior parte das vezes, esses atores, que repito, são os mesmos de
ontem.
O Conceito de Quilombo ganha novo marco jurídico após a
Constituição de 1988 e esse fato é determinante também para o
estabelecimento e organização do movimento quilombola, em nível
nacional, que, a partir da construção de sua identidade étnica
reivindica o seu direito à terra.
A ocupação das terras
brasileiras pelo poder colonial data de mais de cinco séculos. Após a
abolição formal da escravidão (Lei Áurea nº 3.353, de 13 de maio de
1888), levou-se cem anos para que fossem reconhecidos os direitos às
terras aos descendentes dos antigos quilombos, por meio do Artigo 68.
Hoje, após duas décadas de vigência do Art. 68, pouco mais de cem
comunidades tiveram seus territórios reconhecidos. A base de dados do
Governo Federal aponta para a existência de 3.554 comunidades
quilombolas no Brasil. Estão presentes em todas as regiões do País, com
maior concentração nos estados do Maranhão, Pará, Bahia e Minas Gerais,
dentre as quais apenas 185 estão tituladas. A maioria, portanto, das
comunidades quilombolas no Brasil têm seu direito fundamental à terra
não efetivado. A fragilidade da efetivação desse direito se expressa
nesse processo lento e árduo de titulação das terras quilombolas.
As dificuldades existentes para efetivar a titulação das terras das
comunidades quilombolas refletem uma capacidade administrativa frágil da
máquina estatal. Todavia, há disputas em jogo que superam as limitações
administrativas e orçamentárias, que se constituem numa ordem política
mais ampla. São obstáculos que de modo explícito ou não atuam no sentido
de reter o reconhecimento de direitos étnicos pela propriedade
definitiva das terras das comunidades quilombolas e se expressam de
variadas formas.
Atualmente a principal luta dos quilombolas
se volta para implementação de seus direitos territoriais. A noção de
terra coletiva, tal como são concebidas as terras de comunidades
quilombolas, coloca em crise o modelo de sociedade baseado na
propriedade privada como única forma de acesso à terra, instituído desde
a Lei das Terras (1850). Os novos marcos jurídicos sinalizam para a
necessidade de reestruturação pelo Estado da lógica agrária, a partir do
reconhecimento de seu caráter pluriétnico.
Quilombo: Perspectiva Histórica
O sistema escravista nas Américas contabilizou cerca de 15 milhões de
africanos, homens e mulheres, arrancados de suas terras. Esse
empreendimento marcou profundamente o continente africano e americano.
Em relação ao Brasil, os mais de trezentos anos de escravidão se
refletiram (e refletem) intensamente na realidade
sócio-econômica-cultural, ao longo de toda a sua história.
O
Brasil tem no âmago de sua história o tráfico e o comércio de africanos e
africanas escravizados. Foi o país que mais importou escravizados e
aquele que por último aboliu legalmente a escravidão. A profunda
participação brasileira está marcada na estimativa de que cerca de 40\%
dos africanos escravizados tiveram como destino o Brasil.
A
lógica de violência e coerção aos negros era um elemento estrutural do
regime escravista. Os castigos e tormentos infligidos aos escravos não
constituíam atos isolados de puro sadismo dos amos e seus feitores,
constituíam uma necessidade imposta irrecusavelmente pela própria ordem
escravista, que, de outro modo, entraria em colapso. Pois, sem a
compulsão do terror, o indivíduo simplesmente não trabalharia, nem se
submeteria ao cativeiro.
O tempo médio de vida útil dos negros
e negras escravizados no Brasil era de sete anos, e sua a substituição
era automática, sem que houvesse déficit na produção econômica. O
tráfico se dava em grandes proporções e a distribuição de cativos
abrangeu todo o território nacional.
Para além de todo o
aparato de repressão violento presente nas fazendas e nos espaços onde
havia escravos, existia grande legislação, tanto no regime colonial como
no imperial, que fundamentava a criminalização e penalização das fugas e
tentativas de rebelião de escravos.
As referências primeiras
aos quilombos foram pronunciadas pela Coroa Portuguesa e seus
representantes que administravam o Brasil colônia. Essas referências
situam-se no contexto de repressão da Coroa aos negros aquilombados. O
seu marco inicial foi possivelmente o que consta no Regimento dos
Capitães-do-Mato, de Dom Lourenço de Almeida, em 1722: pelos negros que
forem presos em quilombos formados distantes de povoação onde estejam
acima de quatro negros, com ranchos, pilões e de modo de aí se
conservarem, haverão para cada negro destes 20 oitavas de ouro (apud
Guimarães, 1988: 131).
Em 1740, em correspondência entre o Rei
de Portugal e o Conselho Ultramarino, quilombos ou mocambos foram
definidos como toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em
partes despovoadas, ainda que não tenham ranchos levantados, nem se
achem pilões neles. Essa perspectiva conceitual de quilombo se fez
presente em diversos outros documentos legais posteriores.
Esse processo histórico aponta para um continuum de resistência, por
parte dos africanos e seus descendentes, que marca os últimos séculos de
história de nosso País. Os primeiros africanos escravizados chegaram ao
Brasil em 1554. Foram 316 anos de tráfico negreiro, o que representa
63\% do tempo de vida do País.
A resistência quilombola,
durante o período da escravidão, exigiu estratégias organizativas
bastante intensas. Esses registros permeiam a construção identitária de
diversas comunidades quilombolas atualmente. A ação contra os
antagonistas, historicamente vivenciada por nós, nos dias atuais também
se processa, só que de diferentes formas. Lutamos pelo direito de
existirmos e de termos assegurado nosso direito à terra, garantido na
Constituição.
As comunidades quilombolas representaram,
durante o regime colonial e imperial, uma forte estratégia de
resistência negra e um elemento de desestabilização da lógica
escravista, uma vez que se constituíam como ruptura social, ideológica e
econômica com o modelo vigente.
Os quilombolas, ao tomarem
posse de um pedaço de terra, onde morando e trabalhando criavam o
quilombo, estavam revogando, por meio da luta, e na prática, a
legislação imposta pela classe dominante que os excluía da condição de
possuidores da terra, fosse a que título fosse.
A dimensão da
exclusão do acesso à terra fica mais nitidamente expressa na Lei de
Terras, de 1850, que proibia a aquisição das terras a não ser pela via
da compra. Esta Lei, em seu artigo 1º, determina: Ficam proibidas as
aquisições de terras devolutas por título que não seja o da compra. Nas
várias regiões escravistas, os negros escravizados, a partir de suas
roças e economias próprias, e os quilombolas, que estruturaram a partir
da terra seus usos e costumes, formaram um campesinato negro ainda
durante a escravidão. Essas organizações e comunidades negras foram
diretamente atingidas pela Lei de Terras, especialmente porque o acesso à
terra se deu por diversas vias, tais como a doação, ocupação e também a
compra.
Com a instituição da Lei de Terras em 1850,
grileiros, posseiros e supostos donos de terras buscaram obter ou
regularizar títulos de propriedade sem levar em conta os direitos de
comunidades que historicamente ocupavam seus territórios. Nesse
processo, muitas comunidades sofreram graves processos de expropriação.
Os territórios das comunidades quilombolas têm, portanto, uma gama de
origens, tais como doações de terras realizadas a partir da desagregação
da lavoura de monoculturas, como a cana-de-açúcar e o algodão; compra
de terras pelos próprios sujeitos, possibilitada pela desestruturação do
sistema escravista; bem como de terras que foram conquistadas pelos
negros por meio da prestação de serviço de guerra, como as lutas contra
insurreições ao lado de tropas oficiais.
Há, também, as
chamadas terras de preto, terras de santo ou terras de santíssima, que
indicam uma territorialidade derivada da propriedade detida em mãos de
ordens religiosas, da doação de terras para santos e do recebimento de
terras em troca de serviços religiosos prestados a senhores de escravos
por negros(as) sacerdotes de cultos religiosos afro-brasileiros.
Pesquisas recentes sinalizam, também, para essa diversidade de acessos à
terra. Os dados da Chamada Nutricional Quilombola (2008), abordaram a
natureza das terras das comunidades quilombolas em 60 comunidades das
cinco regiões, sorteadas a partir de uma base amostral. Segundo
informações fornecidas pelas comunidades entrevistadas, a maioria das
terras (64\%) foi adquirida por meio de herança ou doação. Apenas 9\%
das terras foram compradas, 25\% tiveram como origem a posse e 4\% foram
arrendadas.
Os processos de territorialização das comunidades
quilombolas sucederam-se por meio de uma multiplicidade de formas.
Entretanto, a Lei de Terras contrapunha e excluía todas essas demais
perspectivas territoriais. Esse fato dialoga com outros interesses da
época.
A lei de Terras foi uma condição para o fim da
escravidão. Quando as terras eram livres, como no regime sesmarial,
vigorava o trabalho escravo. Quando o trabalho se torna livre, a terra
tem que ser escrava, isto é, tem que ter preço e dono, sem o que haverá
uma crise nas relações de trabalho. O modo como se deu o fim da
escravidão foi, aliás, o responsável pela institucionalização de um
direito fundiário que impossibilita, desde então, uma reformulação
radical de nossa estrutura agrária.
A luta contemporânea dos
quilombolas pela implementação de seus direitos territoriais representa o
reconhecimento do fracasso da realidade jurídica estabelecida pela Lei
das Terras, que pretendeu moldar a sociedade brasileira na perspectiva
da propriedade privada de terras. A incorporação no Estado de tal
perspectiva exclui vários outros usos e relações com o território, tal
como o dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.
A
abolição formal da escravidão, oficializada pela Lei Áurea nº 3.353, de
13 de maio de 1888, não representou o fim da segregação e da falta de
acesso aos direitos para negros e negras, e isso se refletiu fortemente
nas comunidades quilombolas, constituídas em todas as regiões do País.
Os negros foram sistematicamente expulsos ou removidos dos lugares que
escolheram para viver, mesmo quando a terra chegou a ser comprada ou foi
herdada dos antigos senhores através de testamento lavrado em cartório.
São vários os casos de comunidades quilombolas que durante o século
vinte perderam suas terras, mesmo tendo documentos comprobatórios de sua
posse.
As mais de três mil comunidades existentes nas cinco
regiões do país hoje resistiram a todas as formas de opressão. Os
desafios atualmente colocados, mais uma vez, buscam reverter-se sobre a
existência desses grupos. O Artigo 68 é um direito cujo modo de
aplicação está fundado no Decreto 4887, de 20 de novembro de 2003. A
sustação dos efeitos desse Decreto põe em risco a cidadania e a própria
existência desses grupos, uma vez que a histórica luta pelo direito à
terra poderá se tornar, mais uma vez, uma realidade distante.
Base Legal
Se pegar as normas constitucionais e os decretos na história do Brasil,
eles são muito cruéis conosco. Nós só passamos a ser cidadãos
brasileiros a partir da constituição de 1988. Antes nós não éramos
cidadãos brasileiros (Ivo Fonseca, quilombola de Frechal, Maranhão).
A Constituição de 1988 representa um divisor de águas ao incorporar em
seu conteúdo o reconhecimento de que o Brasil é o Estado pluriétnico, ao
reconhecer que há outras percepções e usos da terra para além da lógica
de terra privada, e o direito à manutenção da cultura e dos costumes às
comunidades e povos aqui viventes.
Para além do mencionado
Artigo, se fazem presentes também nas constituições de vários estados da
federação artigos que regem sobre o dever do Estado em emitir os
títulos territoriais para as comunidades quilombolas. Essas legislações
são resposta à mobilização dos quilombolas. Os estados que possuem em
suas constituições artigos sobre os direitos territoriais quilombolas
são Maranhão, Bahia, Goiás, Pará e Mato Grosso:
O Estado
reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos (Constituição do Estado do
Maranhão, Art. 229).
O Estado executará, no prazo de um ano
após a promulgação desta Constituição, a identificação, discriminação e
titulação das suas terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos (Constituição do Estado da Bahia, Art. 51 ADCT).
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando
suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta
Constituição (Constituição do Estado do Pará, Art. 322).
O
Estado emitirá, no prazo de um ano, independentemente de estar amparado
em legislação complementar, os títulos de terra aos remanescentes de
quilombos que ocupem as terras há mais de 50 anos (Constituição Estadual
do Mato Grosso, Art. 33 ADCT).
Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
respectivos títulos (Constituição Estadual de Goiás, Art. 16 ADCT).
Além desses artigos das constituições estaduais, há legislações
posteriores específicas em outros estados. Essas legislações estão
presentes no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. São, ao todo, onze estados
que possuem legislação específica (seja ela constitucional ou não) que
rege sobre o procedimento de regularização fundiária dos territórios
quilombolas.
Do ponto de vista regional, outros países
latino-americanos também possuem legislações que visam a efetivação dos
direitos territoriais das comunidades negras rurais, que são denominadas
de distintas formas nos vários países. A Nicarágua, por exemplo,
efetiva os direitos das comunidades negras rurais de seu território por
meio da Lei nº 445/2002, voltada ao que nesse país se denominam as
comunidades étnicas. Na Colômbia, o direito das comunidades negras
consta na Constituição Política de 1991, no artigo 55. No Equador, por
meio do artigo 83 da Constituição Política de 1998, são assegurados os
direitos ao que se denomina pueblos negros o afroecuatorianos.
No Brasil, há outros artigos constitucionais que fundamentam a
aplicação dos direitos quilombolas, como é o caso dos Artigos 215 e 216,
Seção II, da Carta Magna, que estabelecem:
Art. 215. O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e
das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I as formas de expressão;
II os modos de criar, fazer e viver;
III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§
1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Os Artigos 215 e 216 tratam da dimensão cultural das comunidades
quilombolas e do direito à preservação de sua própria cultura. Aos
artigos constitucionais se somam o Decreto 4.887, de 20 de novembro de
2003, a Instrução Normativa nº 49 do INCRA , e Convenções Internacionais
ratificadas pelo Brasil, das quais destaca-se a Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho (Genebra, 27 de junho de 1989) e a
Convenção da UNESCO sobre Diversidade Cultural (2007).
Desde a
Constituição Federal, de 1988, há uma crescente pressão para que o
Estado implemente o disposto no Artigo 68, ADCT da CF. Em resposta às
demandas por regularização fundiária, realizadas principalmente pelas
comunidades quilombolas, o INCRA em 1995 inicia seus trabalhos,
especialmente nas áreas de domínio público. Essa atuação se realiza em
parceria com os Institutos de Terras Estaduais, em diálogo com a
Fundação Cultural Palmares e o Ministério Público.
Nesse
período, o INCRA não consolida sua atuação em relação aos procedimentos
de regularização fundiária. Sinalização desse processo ocorre em 1999,
quando a competência para titulação das terras de quilombo é atribuída à
Fundação Cultural Palmares.
O instrumento legal que marca
esse período e esse desenho administrativo é o Decreto 3912/2001, que
também legitima as comunidades a partir de reminiscências arqueológicas.
A ruptura com essa dimensão interpretativa do Artigo 68 e, por
conseguinte, do conceito de comunidade quilombola se processa com a
ratificação e a entrada em vigor da Convenção 169 da OIT.
A definição de quem são as comunidades quilombolas, de acordo com o Decreto 4.887, de 20 de Novembro de 2003, aponta que:
Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos
étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica sofrida."
Com dimensão à definição dos elementos que constituem o território quilombola, o Decreto dispõe que:
São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as
utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e
cultural.
O Decreto concebe as comunidades quilombolas como
territórios de resistência cultural dos quais são remanescentes os
grupos étnicos raciais que assim se identificam. Com trajetória própria,
dotados de relações territoriais específicas, com presunção de
ancestralidade negra relacionada com a luta contra a opressão histórica
sofrida, esses grupos se auto-identificam comunidades de quilombos,
dados os costumes, as tradições e as condições sociais, culturais e
econômicas específicas que os distinguem de outros setores da
coletividade nacional. O Decreto apresenta, portanto, uma dimensão de
existência atual dessas comunidades.
A definição da
territorialidade balizada em aspectos mais amplos que a dimensão
econômica se faz presente também na Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo
Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que prevê, em seu art. 3º:
Os territórios tradicionais são espaços necessários à reprodução
cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam
eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que
diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que
dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.
A
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho , outro
importante instrumento legal que embasa o conceito legal de quilombos,
foi ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 143, de 20 de junho de 2002. Foi promulgada pelo Presidente da
República, por meio do Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. O
governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao
Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002. A Convenção entrou em
vigor no âmbito internacional em 5 de setembro de 1991 e, no Brasil, em
25 de julho de 2003. Foi recepcionada pelo ordenamento jurídico
brasileiro como norma supralegal, de acordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal
de 1988.
A Convenção 169 da OIT traz como um de seus pontos
centrais, também incorporado pelo Decreto 4887/2003, a dimensão da
autodefinição:
Artigo 1º, Convenção nº 169 da OIT:
2. A
consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada
como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam
as disposições da presente Convenção.
Em diálogo com a
Convenção da OIT, o Decreto 4.887/2003 define, portanto, como critério
para identificar os remanescentes de quilombos a auto-atribuição. De
acordo com o parágrafo 1º, Artigo 2º, do Decreto 4887/2003, a
identificação das comunidades se processa da seguinte maneira:
§ 1o
Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das
comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da
própria comunidade.
A compreensão das comunidades quilombolas
passa, no sentido atual de existência, pela superação da identificação
dos grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos
não podem ser identificados a partir da permanência no tempo de seus
signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação
com formas anteriores de existência. Argumentações teóricas que caminhem
nesse sentido implicam numa tentativa de fixação e enrijecimento da
concepção das comunidades quilombolas.
A perspectiva da
autodefinição dialoga com os critérios postos pelos próprios grupos, a
partir de suas dinâmicas e de seus processos atuais. Portanto, é uma
dimensão que foca no existir atual e se relaciona com a perspectiva de
grupo etnicamente diferenciado, tais como são concebidas as comunidades
quilombolas. O direito à diferença é o correspondente implícito do
direito à igualdade, princípio constitucional relevante para o Estado
Democrático e de Direito. Afirmar as diferenças significa perseguir a
igualdade entre os grupos. Nesse princípio se fundam as ações
afirmativas.
Em relação ao processo de concepção do Decreto
4887/2003, cabe destacar que este se deu por meio de grupo de trabalho
do qual faziam parte diversos ministérios, além da Advocacia Geral da
União, Gabinete de Segurança Institucional GSI, representantes do
movimento quilombola, principalmente da Conaq , e especialistas no tema,
com especial ênfase para a área jurídica e antropológica.
O
Grupo de Trabalho, instituído em 13 de maio de 2003 pelo Governo
Federal, teve como finalidade rever as disposições contidas no Decreto
3912/2001 e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação e
titulação das terras de remanescentes de quilombos. Concluídos os
trabalhos do referido Grupo, foi editado o Decreto n° 4887, de 20 de
novembro de 2003.
Este instrumento legal substituiu o Decreto
n° 3.912, de 2001 e regulamentava a Lei nº 7.668, de 1988. No Artigo 2º
dessa Lei, era atribuído à Fundação Cultural Palmares a identificação
dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a realização do
reconhecimento, da delimitação e da demarcação das terras por eles
ocupadas, bem como proceder a correspondente titulação. Com o Decreto
4887/2003, a atribuição para a titulação dos quilombos passa da FCP para
o INCRA.
O Decreto nº 3.912/2001 foi revogado pelo Decreto nº
4.887/2003 em razão da superação de diversos entendimentos canhestros
que continha, como a adoção de critérios temporais para definir as
terras pertencentes aos remanescentes de quilombos, em especial após o
vigor da Convenção 169 da OIT.
No parágrafo único do Artigo
1º, o Decreto 3.912/2001 aponta que somente poderia ser reconhecida a
propriedade sobre terras das comunidades que eram ocupadas por quilombos
em 1888 e aquelas ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos em 5 de outubro de 1988.
Grave Vulnerabilidade dos Quilombos
Em muitas comunidades quilombolas, nas várias regiões do País, se faz
presente uma grave situação de vulnerabilidade e insegurança. Essa
situação se relaciona, em grande parte, ao conflito sobre a posse das
terras por elas ocupadas e também à precariedade do acesso à
infra-estrutura básica, necessária para a efetivação de condições de
vida dignas. Os reflexos estão expressos, por exemplo, na não efetivação
do processo de regularização fundiária da grande maioria dos
territórios quilombolas, na falta de acesso à água potável, saneamento
básico e demais públicas, como as de educação e saúde.
O
elemento que causa maior impacto para as comunidades é titulação dos
seus territórios. É a principal reivindicação do movimento quilombola e é
a partir do território que a comunidade constrói e concebe seus mais
importantes aspectos educacionais, de saúde, de sustentabilidade, enfim,
seus aspectos sociais, culturais, econômicos e históricos.
Os
presentes conflitos de terras que envolvem as comunidades quilombolas
não as distinguem por localidade, nível de articulação e organização
política ou características do território. Em todas as regiões, nas mais
diferentes conjunturas, se apresentam graves conflitos fundiários. Os
principais fatores dessa situação se relacionam à sobreposição dos
interesses territoriais das comunidades com os do agronegócio, do
mercado de terras e das elites políticas e civis regionais e nacionais.
Outro elemento que complexifica essa situação de conflito é a baixa
efetivação do procedimento de titulação das terras das comunidades
quilombolas por parte dos órgãos governamentais responsáveis pela sua
implementação.
Esses são elementos que constituem uma
constante ameaça ao direito à terra, expressa nos permanentes processos
expropriatórios que se concretizam por ordens de despejo, deslocamento
forçado ou outras formas de perda da posse da terra pelas comunidades.
Muitos desses conflitos resultam em situações de homicídios, ameaças de
morte, perseguição e violência contra os moradores, destruição de suas
roças e do plantio por queimadas criminosas ou outras ações diretas de
terceiros, além de ampla mobilização para invalidar as legislações
voltadas para a regularização fundiária dos territórios quilombolas.
Esses elementos debilitam severamente a sustentabilidade das comunidades
quilombolas em seus territórios e as expõem a uma conjuntura de
vulnerabilidade bastante acentuada.
Os conflitos territoriais,
a falta de saneamento básico e de acesso a outras políticas públicas,
são elementos que incidem para a situação de insegurança alimentar em
muitas das comunidades, o que ficou latente nos dados obtidos na 1ª
Chamada Nutricional Quilombola. A desnutrição tem um impacto muito
severo nas crianças quilombolas. De acordo com a Chamada, a proporção de
crianças quilombolas de até cinco anos desnutridas é 76,1\% maior do
que na população brasileira e 44,6\% maior do que na população rural. A
incidência de meninos e meninas com déficit de peso para a idade nessas
comunidades é de 8,1\% maior também do que entre as crianças do
Semi-árido brasileiro (6,6\%).
A situação das crianças
quilombolas é ainda pior quando analisada a desnutrição por déficit de
crescimento: 316 (11,6\%) têm altura inferior aos padrões recomendados
pela OMS (Organização Mundial da Saúde). As crianças quilombolas não
crescem bem porque vão acumulando as conseqüências da desnutrição e das
infecções, como a diarréia. Os últimos dados desse tipo para as crianças
brasileiras como um todo estão na Pesquisa Nacional sobre Demografia e
Saúde, de 1996: 10,5\% das pessoas nessa faixa etária tinham déficit de
altura o que significa que a situação das crianças quilombolas em 2006
era pior do que a das brasileiras de dez anos antes.
Comparadas às crianças do Semi-árido brasileiro (região que concentra
grande parte dos municípios de pior situação socioeconômica do Brasil),
as quilombolas também apresentam uma situação nutricional inferior: a
proporção de pessoas de até 5 anos com déficit de altura é 75,7\% maior.
As comunidades quilombolas têm uma situação de renda muito baixa, além
de grande exclusão do acesso ao saneamento básico. A desnutrição na
faixa etária de 0 a 5 anos de idade é resultado da alimentação e das
infecções. A nutrição e o saneamento básico são os binômios fatais para a
desnutrição.
A dificuldade no acesso à educação, à saúde, aos
direitos básicos e fundamentalmente a fragilidade na garantia do acesso
à terra, coloca as comunidades quilombolas numa grave situação de
exclusão sócio-econômica que se reflete com mais força nas crianças. A
não efetivação do direito à terra aniquila, seja pela desnutrição, pela
violência ou pelo deslocamento forçado aos grandes centros urbanos, as
comunidades quilombolas no País, que se constituem como um dos
patrimônios culturais e sociais mais importantes de nossa história.
Ressaltamos a situação dos grandes centros, onde não há emprego, saúde e
educação para todos. A violência, por sua vez, tem se acentuado
vertiginosamente nos últimos anos. Os jovens, especialmente aqueles da
faixa etária de 15 a 24 anos, são a parcela da sociedade mais exposta à
violência. Essa violência tem cor e gênero como fatores de grande
expressão. De acordo com a pesquisa da Unesco Mapa da Violência Juvenil
IV, 93\% dos homicídios têm como vítimas homens, e entre os jovens 74\%
desse total é de negros.
Os dados obtidos mostram que o índice
de mortalidade por causas externas (homicídios, acidentes, suicídios) é
maior entre os negros. Na população em geral, a taxa de homicídio é
65\% maior entre negros (pretos e pardos) em relação aos brancos. Em
alguns Estados, a diferença entre os índices de mortalidade da população
branca e negra atinge picos de 300\%, como no Distrito Federal, Paraíba
e Pernambuco. No DF, por exemplo, são cinco vítimas negras para cada
vítima branca.
O racismo no Brasil, todavia, apresenta-se e se
afirma a partir de sua negação. A sociedade brasileira insistentemente
tem negado a existência do racismo e do preconceito racial. Entretanto,
as pesquisas têm mostrado aquilo que cotidianamente é reificado e
reforçado, e que a lei áurea não foi capaz de romper: a imensa exclusão
da população negra das universidades, da educação básica, do mercado de
trabalho, dos postos de poder.
A não efetivação dos direitos
territoriais quilombolas em grande medida tem gerado uma migração
massiva de jovens rurais negros para os grandes centros. Essa realidade é
uma questão para a toda a sociedade brasileira, pois a resolução desse
passivo histórico contribui, também, para o reforço de um modelo mais
sustentável social, ambiental e culturalmente.
As comunidades
quilombolas simbolizam um outro modelo em relação à dinâmica frenética
de mobilização demográfica para os grandes centros. A garantia de seus
direitos fortalece, também, outras dinâmicas sociais que se colocam em
paralelo à crescente e insustentável urbanização da sociedade brasileira
e fortalece a perspectiva de um Estado que reconhece sua pluralidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Em 2004, o Partido da Frente Liberal PFL, atual Democratas DEM,
impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI sobre o Decreto
4.887/2003.
Os principais argumentos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade referem-se ao questionamento: da aplicação do
procedimento de desapropriação sobre terras reivindicadas por
comunidades quilombolas, pertencentes a particulares; do critério de
auto-atribuição (autodefinição da própria comunidade); e da definição
dos territórios com base em informações fornecidas pelas próprias
comunidades interessadas. Além destes, o próprio ato de emissão do
decreto é também questionado pela ADI, sob a alegação de que a
constituição não deve ser regulamentada por decreto, mas sim por lei.
Considerando que o referido Decreto normatiza ato da Constituição
Federal Brasileira (Artigo 68, do ADCT), a Procuradoria Geral da
República defende que se deve reconhecer no artigo da Constituição norma
jusfundamental e conceder-lhe interpretação que amplie ao máximo o seu
âmbito normativo.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da
República elaborou, em 17 de setembro de 2004, o Parecer nº 3.333,
refutando as teses defendidas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral
da União, também emitiu parecer contrário aos argumentos da ADI3239, em
defesa do Decreto 4.887/03.
A seguir refutamos as teses argumentadas na ADI3239:
1. Sobre a questão dos atos de regulamentação da Constituição Federal, o
Procurador explica que o decreto tem como fundamentos de validade
diretos a Lei n° 9.649, de 1988, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei n° 7.668/1988, que
constitui a Fundação Cultural Palmares. (2004:11). O Advogado-Geral da
União sustenta que o art. 68 do ADCT é norma constitucional de eficácia
jurídica plena e, por isso, não depende de edição de lei para ter
aplicabilidade imediata. Nesse sentido, o Decreto n° 4.887/2003 apenas
estabelece procedimentos administrativos para a titulação dos
territórios quilombolas.
Em linha de argumentação complementar, o Procurador Walter Claudius Rothemburg destaca que:
Aspectos específicos relacionados ao âmbito concreto (identificação de
pessoas, delimitação de áreas etc.) e ao âmbito administrativo (órgãos
competentes, procedimento...) não criam direitos e deveres externos,
apenas regulamentam a atuação estatal, e não carecem, portanto, de lei
para serem disciplinados. (2007:02).
De outra parte, a questão
da proteção às populações tradicionais põe a titulação das áreas
quilombolas no âmbito da proteção dos direitos humanos. Esse aspecto se
reforça com a incidência da Convenção 169 da OIT. Pois bem, é
indiscutível que as normas de proteção dos direitos humanos têm imediata
aplicabilidade, não podendo ter sua eficácia postergada.
Enfim, conclui-se que não há impropriedade na regulamentação
estabelecida pelo Decreto, pois se refere a dispositivo constitucional
auto-aplicável, normatizando seus aspectos administrativos, amparada por
diversas leis pré-existentes.
O próprio Supremo Tribunal
Federal manifestou entendimento unânime no julgamento da ADI nº 1.590-7,
em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, sobre decreto que
dispunha a respeito de limite máximo de remuneração em algumas
entidades. Trata-se de caso semelhante, cuja matéria também é definida
por dispositivo constitucional de eficácia plena e aplicabilidade
imediata e cuja regulamentação também poderia ser determinada por
decreto, conforme entendimento do STF.
Por fim, no que se
refere ao argumento de que o Decreto 4887 seria inconstitucional por
suposta impossibilidade de regulamentar diretamente, por essa via,
dispositivo da Constituição, a ADI quer ocultar o ingressso dos
dispositivos constantes da Convenção 169 da OIT no ordenamento jurídico
brasileiro, na condição de normas supralegais. É desse repositório que
resulta, do ponto de vista jurídico, a superação do entendimento de que
as populações tradicionais quilombolas fossem determinadas por critérios
cronológicos e historiográficos.
A adoção, pelo Brasil, da
Convenção 169 da OIT redundou na superação da convenção anterior, de
número 107. Se a Convenção 107 conceituava os povos tribais e
semitribais como os não integrados na comunidade nacional, com o novo
tratado se introduziu molde explicitamente étnico para a conceituação
dos povos tribais, ao qual se ajustam perfeitamente as comunidades
quilombolas, ao conceituá-los como aqueles
... cujas condições
sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da
coletividade nacional, e que estejam regidos total ou parcialmente por
seus próprios costumes ou tradições, ou por uma legislação especial.
Ressalte-se que a adequação das comunidades quilombolas àquele
conceito, e como a incidência das regras da Convenção 169 da OIT à
situação dessas populações tradicionais já teve o reconhecimento do
Poder Judiciário, merecendo ser mencionadas a sentença da Justiça
Federal do Maranhão que, em mandado de segurança impetrado em nome de
integrantes do Território Étnico-quilombola de Alcântara, concedeu a
eles o direito de plantarem suas roças no interior da área do Centro de
Lançamento de Alcântara, e, destacadamente, a decisão da Em.
Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional
Federal da Região:
Neste contexto, pois, o referido Decreto viria
disciplinar as disposições do art. 68 do ADCT, aduzidas dos critérios
fixados na Convenção nº 169-OIT. Esta, por sua vez, plenamente aplicável
aos quilombolas, porque incluídos estes na disposição do art. 1.1."a"
como "povos tribais", no sentido de serem aqueles que, "em todos os
países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas
os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam
regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições
ou legislação especial". Ademais, previu que: a) os governos deverão
"adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que
os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção
efetiva dos seus direitos de propriedade e posse" (art. 14, 2); b)
deverão ser "instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema
jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras
formuladas pelos povos interessados" ( art. 14, 3 c/art. 1.3, no tocante
ao entendimento de "povos" da Convenção). Daí porque o regulamento
poderia disciplinar tais situações.
Desse ponto de vista, a
regulamentação feita pelo Decreto 4887 não teria sido a regulamentação
pura e simples do art. 68 da Constituição Federal, mas da norma
supralegal decorrente da adoção da Convenção 169 da OIT, com que se
mostra vazio de sentido o questionamento feito pela ADI.
2.
Sobre o argumento da desapropriação, o Procurador da República é
taxativo. No caso de a terra reivindicada pela comunidade quilombola
pertencer a particular, não só será possível, como necessária a
realização de desapropriação.
O fundamento legal apontado para esse ponto é o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal Brasileira, que dispõe o seguinte:
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
Esse artigo, assim como o que o
precede, Artigo 215, refere-se aos grupos formadores da sociedade
brasileira, dentre eles as comunidades remanescentes de quilombos. Nesse
sentido, o parecer da Procuradoria ressalta a pertinência de tais
comunidades sob a proteção jurídico-constitucional do referido
dispositivo. O Advogado-Geral da União observa, no mesmo sentido, que:
a regularização fundiária deve necessariamente respeitar a pluralidade
de formas de ocupação da terra decorrente da diversidade sócio-cultural e
étnica.
O artigo 68 também fundamenta a implementação de
desapropriação, pois a emissão de títulos como atividade fim pressupõe
os meios para sua consecução. Nesse sentido, ao determinar ao Estado a
titulação dos territórios quilombolas, entende-se que o Constituinte
está também garantindo os instrumentos para efetivação da norma
constitucional.
Vale lembrar que os procedimentos utilizados
para desapropriação de territórios quilombolas estão embasados em
instrumentos legais que há tempos vêm subsidiando a atuação dos órgãos
do Poder Executivo, quais sejam, desapropriações por utilidade pública
(prevista no Decreto-lei 3.365/1941) e por interesse social (prevista na
Lei 4.132/1962). Sobre a alegação apresentada na ADI3239 do suposto
aumento de despesa que tais procedimentos implicariam, ressaltamos que
as despesas decorrentes da implementação dessa política pública estão
expressamente previstas e delimitadas nos instrumentos legais
apropriados (Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais, dentre
outros).
3. Sobre a auto-atribuição, o Procurador Geral da
República ressalta que a matéria da definição identitária a partir de
tais critérios pertence à disciplina da Ciência Antropológica e não do
Direito. Nesse sentido, vale destacar as palavras do Procurador:
No
presente caso, para a delimitação do conteúdo essencial da norma do
art. 68 do ADCT, não pode o jurista prescindir das contribuições da
Antropologia na definição da expressão remanescentes das comunidades dos
quilombos.
Conforme argumentamos, os estudos antropológicos
demonstram que a cultura não se constitui como uma unidade estática, mas
sim como um processo em constante movimentação. As construções de
identidades realizam-se em situações de contato entre grupos sociais, a
partir das diferenças ressaltadas por cada grupo. A Antropologia
destaca, assim, a relevância do ponto de vista dos próprios atores
sociais.
O Procurador cita estudo realizado pela Sociedade
Brasileira de Direito Público, um exemplo da interface entre
Antropologia e Direito, que se refere ao critério de auto-atribuição
como sendo a construção mais eficiente e compatível com a realidade das
comunidades quilombolas, em relação à simples imposição de critérios
temporais ou outros que remontem ao conceito colonial de quilombo.
(2004:16).
Além disso, conforme acima exposto, a
auto-atribuição está referendada na Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, da qual o
Brasil é signatário.
O próprio Decreto ainda traz a
exigibilidade de que essa auto-definição seja em seguida certificada
pela Fundação Cultural Palmares..
4. Sobre a definição dos
territórios a serem titulados a partir de informações prestadas pelas
comunidades interessadas, lembramos que o Decreto prevê outros critérios
para além da auto-identificação, como a trajetória histórica própria da
comunidade, as relações territoriais específicas por ela estabelecidas e
a ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica vivida pela comunidade. Tudo isso reveste de objetividade a
auto-atribuição inicial.
Nesse ponto também se ressaltam os
preceitos antropológicos para definição do território das comunidades
quilombolas. Considerando a devida amplitude de interpretação do Artigo
68, entendemos como intuito do legislador ao inserir esse artigo no ADCT
da CF/88 garantir, no presente, condições de vida adequadas aos
remanescentes das comunidades de quilombos. Ao legislar sobre tal
assunto, imaginamos também que o Constituinte buscava reparar dívida
histórica do Estado brasileiro com a população afro-descendente, que
atuou de maneira cabal na construção da nação, pouco desfrutando das
riquezas que com seu trabalho foram geradas.
Nesse sentido,
entendemos que a definição dos territórios das comunidades quilombolas,
com vistas a garantir a reprodução física, social e cultural do grupo,
deve levar em consideração as áreas utilizadas para moradia, atividade
econômica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais, realização
dos cultos religiosos e festividades, bem como outras manifestações
culturais e manifestações de caráter cosmológico. No contexto da
conceituação antropológica, isso é o que configura efetivamente um
quilombo.
Conforme determina o Decreto em seu artigo 3, §1º, é
necessária regulamentação pelo INCRA dos procedimentos administrativos
para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação
das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Sendo assim, em conformidade à regulamentação determinada pela Instrução
Normativa nº49/2008 INCRA, as dimensões de ocupação do espaço são
sistematizadas em relatório técnico, fundamentado em informações
cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas,
sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, o qual
embasa a identificação e delimitação final do território quilombola.
Destacamos por fim que o Decreto também prevê procedimentos para
manifestação e contestação de qualquer interessado no caso.
Vale destacar ainda que a ADI3239 retoma em sua argumentação alguns dos
pontos apresentados no Decreto nº 3.912/01, especialmente a vinculação
do direito garantido na Constituição Federal a critérios de
temporalidade.
Sobre esse ponto, são muito pertinentes as críticas
formuladas pelo Procurador da República Walter Claudius Rothemburg, ao
comentar o antigo Decreto n° 3.912/2001:
O equívoco do decreto aqui
[no art. 1o, parágrafo único, incs. I e II] é evidente e não consegue
salvar-se nem com a melhor das boas vontades. Do ponto de vista
histórico, sustenta-se a formação de quilombolas ainda após a abolição
formal da escravatura, por (agora) ex-escravos (e talvez não apenas por
estes) que não tinham para onde ir ou não desejavam ir para outro lugar.
Então, as terras em questão podem ter sido ocupadas por quilombolas
depois de 1888. Ademais, várias razões poderiam levar a que as terras de
quilombos se encontrassem, em 1888, ocasionalmente desocupadas.
Imagine-se um quilombo anterior a 1888 que, por violência dos
latifundiários da região, houvesse sido desocupado temporariamente em
1888 mas voltasse a ser ocupado logo em seguida (digamos, em 1889),
quando a violência cessasse. Então, as terras em questão podem não ter
estado ocupadas por quilombolas em 1888. Tão arbitrária é a referência
ao ano de 1888 que não se justifica sequer a escolha em termos amplos,
haja vista que a Lei Áurea é datada de 13 de maio: fevereiro de 1888 não
seria mais defensável do que dezembro de 1887.
Não fosse por outro
motivo, essa incursão no passado traria sérias dificuldades de prova, e
seria um despropósito incumbir os remanescentes das comunidades dos
quilombos (ou qualquer outro interessado) de demonstrar que a ocupação
remonta a tanto tempo.
4. Destaca-se que a votação favorável à
Ação Direta de Inconstitucionalidade anula o Decreto 4.887/03,
revalidando automaticamente o Decreto 3.912/01, representando assim um
grande retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas
determinados pela CF/88. A Procuradoria Geral da República chama atenção
para o fato de que os critérios definidos no Decreto 4.887/03 são muito
mais apropriados ao direito resguardado pela CF/88 do que aqueles
definidos no decreto anterior. Na mesma linha, o Advogado-Geral da União
defende a constitucionalidade do Decreto 4.887, tendo em vista sua
indiscutível compatibilidade com a legislação que lhe dá fundamento e
com a Constituição Federal.
A partir das explanações feitas,
argumentamos que a alegação de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03
representa uma movimentação contrária ao reconhecimento efetivo do
direito de propriedade aos remanescentes de comunidades de quilombos,
apresentada sob a roupagem do questionamento quanto à validade jurídica
do Decreto.
Quem vos fala
A Coordenação Nacional de
Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) é a
integração das organizações locais e estaduais de quilombos. De sua
composição se destacam associações, federações, coordenações e comissões
que têm como característica a luta pelos direitos das comunidades
quilombolas. Organizam-se de modo apartidário e autônomo, com ênfase
para o fato de que se figuram como instâncias das comunidades, voltadas
especificamente aos objetivos delineados nas localidades das quais
provém. Cada estado apresenta sua dinâmica e sua forma de estruturar sua
rede de ação política.
A seguir estão listadas as organizações quilombolas que integram a CONAQ:
-Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado de São Paulo (COQESP);
- Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara/MA (MABE);
- Comissão Estadual das Comunidades Quilombolas do Espírito Santos;
- Federação Quilombola de Estado de Minas Gerais (N`GOLO);
- Coordenação das Associações Remanescentes de Quilombos do Estado do Pará (MALUNGU);
- Associação Quilombola do Estado do Rio de Janeiro (AQUILERJ);
- Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado do Paraná;
- Federação das Associações das Comunidades Quilombolas do Estado do Rio Grande do Sul (FACQ);
- Coordenação Estadual das Comunidades Negras e Quilombolas da Paraíba (CECNEQ);
- Associação Estadual das Comunidades Quilombolas do Piauí (CECOQ);
- Comissão Estadual de Comunidades Quilombolas de Pernambuco (CECQ);
- Coordenação Estadual Quilombola do Amapá - AP;
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Norte;
- Associação do Quilombo Kalunga/GO (AQK);
- Coordenação Regional das Comunidades Quilombolas da Bahia (CRQ);
- Associação Ecológica do Vale do Guaporé/RO (ECOVALE);
- Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Mato Grosso do Sul-CONERQ;
- Comissão Quilombola de Mato Grosso;
- Comissão Provisória Quilombola do Estado de Santa Catarina;
- Comissão Quilombola de Alagoas;
- Comissão Quilombola de Sergipe;
- Comissão Quilombola do Ceará;
- Comissão Quilombola de Tocantins.
- Associação da comunidade quilombola de Mesquita -DF